{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65693,"origem":"stj","sha256_origem":"89180ccec1417638e644d99c24d731275bc529eed906e66f6f2e2910dbe07d94","registro_original":{"id_fonte":"000881263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1578059","numero_registro":"201902679721","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA\nLEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. FUNDAMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DOLO\nESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS\nDO ÂMBITO DO ART. 11 DA LIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROAÇÃO.\n1.\nA decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em\nrazão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que\ninadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi\naplicada, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ).\n2. No agravo interno, a parte agravante igualmente não rebate\nas razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois,\no vício anteriormente detectado. Aplicação ao presente caso a Súmula\n182 do STJ.\n3. Para refutar a incidência da Súmula 182 do STJ, é\ndever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma\nclara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os\nfundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que\nnão ocorreu.\n4. Abolição da hipótese de responsabilização por\nviolação genérica aos princípios administrativos prevista no art.\n11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei\n14.230/2021. Irrelevância quando, entre os novéis incisos inseridos\npela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no\nacórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando\nverdadeira continuidade típico-normativa.\n5. As penas constantes no\ninciso III do art. 12 da LIA, correlatas aos atos ímprobos\ncapitulados no seu art. 11, foram também alteradas, tendo a Lei\n14.230/2021 retirado das espécies de sanções aplicáveis a suspensão\nde direitos políticos e a perda de função pública. A disposição,\nporque mais benéfica aos condenados, deve retroagir, sendo imperioso\nrestringir a penalização dos réus à pena de proibição de contratar\ncom o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais\nou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de\npessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de\ntrês anos.\n6. Agravo interno não conhecido. Afasta-se, de ofício, a\npena de suspensão de direitos políticos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo interno, afastando-se, de ofício, a pena de\nsuspensão de direitos políticos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"653974ec6b2af397c9a91e24c96fd644f5f6af68bb9fd888d13e87ea192e68c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
