# Registro público: STJ — 1578059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89180ccec1417638e644d99c24d731275bc529eed906e66f6f2e2910dbe07d94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. FUNDAMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
DO ÂMBITO DO ART. 11 DA LIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi
aplicada, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo interno, a parte agravante igualmente não rebate
as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois,
o vício anteriormente detectado. Aplicação ao presente caso a Súmula
182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para refutar a incidência da Súmula 182 do STJ, é
dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma
clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que
não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Abolição da hipótese de responsabilização por
violação genérica aos princípios administrativos prevista no art.
11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei
14.230/2021. Irrelevância quando, entre os novéis incisos inseridos
pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no
acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando
verdadeira continuidade típico-normativa.
- **Item 5 (texto oficial):** As penas constantes no
inciso III do art. 12 da LIA, correlatas aos atos ímprobos
capitulados no seu art. 11, foram também alteradas, tendo a Lei
14.230/2021 retirado das espécies de sanções aplicáveis a suspensão
de direitos políticos e a perda de função pública. A disposição,
porque mais benéfica aos condenados, deve retroagir, sendo imperioso
restringir a penalização dos réus à pena de proibição de contratar
com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de
três anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido. Afasta-se, de ofício, a
pena de suspensão de direitos políticos.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. FUNDAMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
DO ÂMBITO DO ART. 11 DA LIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROAÇÃO.
1.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi
aplicada, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
2. No agravo interno, a parte agravante igualmente não rebate
as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois,
o vício anteriormente detectado. Aplicação ao presente caso a Súmula
182 do STJ.
3. Para refutar a incidência da Súmula 182 do STJ, é
dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma
clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que
não ocorreu.
4. Abolição da hipótese de responsabilização por
violação genérica aos princípios administrativos prevista no art.
11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei
14.230/2021. Irrelevância quando, entre os novéis incisos inseridos
pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no
acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando
verdadeira continuidade típico-normativa.
5. As penas constantes no
inciso III do art. 12 da LIA, correlatas aos atos ímprobos
capitulados no seu art. 11, foram também alteradas, tendo a Lei
14.230/2021 retirado das espécies de sanções aplicáveis a suspensão
de direitos políticos e a perda de função pública. A disposição,
porque mais benéfica aos condenados, deve retroagir, sendo imperioso
restringir a penalização dos réus à pena de proibição de contratar
com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de
três anos.
6. Agravo interno não conhecido. Afasta-se, de ofício, a
pena de suspensão de direitos políticos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, afastando-se, de ofício, a pena de
suspensão de direitos políticos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
