{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65694,"origem":"stj","sha256_origem":"8abcc06e7a792721399f1136c3413018a6374be0a378043da75f6180ad00bcd4","registro_original":{"id_fonte":"000881283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960363","numero_registro":"202102543486","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS\nCOM O SINDICATO. RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.175/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento\ndiverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao\ndispositivo de lei invocado.\n2. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está em\nconsonância com item \"a\" da tese que ficou definida por ocasião do\njulgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: \"a) antes\nda vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de\n2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada\num dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter\nos honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a\nvigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa\nreter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,\nembora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos\nindividuais e específicos para cada substituído, mantém-se\nnecessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que\noptarem por aderir às obrigações do contrato originário\".\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fcb381b6b054e28a74e90faa703dcd9dd1ff27e39ab268dbf7e48193fda3337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
