# Registro público: STJ — 1960363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8abcc06e7a792721399f1136c3413018a6374be0a378043da75f6180ad00bcd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS
COM O SINDICATO. RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.175/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao
dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está em
consonância com item "a" da tese que ficou definida por ocasião do
julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: "a) antes
da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de
2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada
um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter
os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS
COM O SINDICATO. RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.175/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao
dispositivo de lei invocado.
2. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está em
consonância com item "a" da tese que ficou definida por ocasião do
julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: "a) antes
da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de
2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada
um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter
os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
