{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65695,"origem":"stj","sha256_origem":"24eb90cf0e28b0f7e1993c4c1275f75b28bb462a93f56accd8eef01a7a05b111","registro_original":{"id_fonte":"000881287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114824","numero_registro":"202201211297","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO\nINFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF.\nINCIDÊNCIA POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de\ninstrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES\n68/2020. Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei\nfederal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição\nFederal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo\ninadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que\nse fundamente naquele ato normativo.\n2. Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por\nanalogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em\nvista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de\norigem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o\nrequisito constitucional do esgotamento de instância e revela a\ninexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do\nrecurso especial interposto.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b33d3e517d3d4add4bb285340a86fa4ec4219b314c2a4f008e214d845c0ed515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
