{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65698,"origem":"stj","sha256_origem":"741f5883d1edfc071037c47eccebbe5970cdf3aa2ea60841a915cf6d09a30e63","registro_original":{"id_fonte":"000881290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551027","numero_registro":"202400153326","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso\nespecial interposto, porém não admitido, é dever da parte\nrecorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os\nfundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por\ncapítulos autônomos, mas por um único dispositivo.\n2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo\nagravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo\nCivil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula\n83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada\napontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes\nsobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar\nque a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou\nque não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso,\ndemonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o\nque não ocorreu na espécie.\n4. O Tribunal de origem, ao analisar os pressupostos constitucionais\nde admissibilidade do recurso especial, pode adentrar no mérito da\nlide, sem que isso signifique usurpação da competência do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fb759dcabbb65573e2a0bfff6c1ab3371882816645faf59678b8b3e0abe49a49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
