{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6570,"origem":"stj","sha256_origem":"3080d920ce79e0aab4abc884235b9697a941dbb5588e7cf5fbae1b7b2696c23c","registro_original":{"id_fonte":"000817434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"152532","numero_registro":"202102689228","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SEQÜESTRO E\nCÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS\nCONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao\nacusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos\nutilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem\nagregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional\nde habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos\ncontra decisão antecedente de constrição cautelar.\n2. A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de\npronúncia, tem base empírica idônea, notadamente  em razão da\ngravidade concreta das condutas, supostamente praticadas por\norganização criminosa. Com efeito, extrai-se da decisão de primeira\ninstância que o Recorrente e outros Acusados, em tese, teriam\nprivado uma vítima de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere\nprivado, sendo o ofendido levado \"para um 'debate', também conhecido\ncomo 'Tribunal do Crime', por ser suspeito de ter praticado crimes\nsexuais\". No dia seguinte, o corpo da vítima foi encontrado com\ndiversas perfurações decorrentes de disparos de arma de fogo.\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da\nmedida extrema, como ocorre no caso.\n4. O pleito de substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares alternativas não foi debatido no acórdão impugnado, o que\nimpede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64c644032dacd4e4ff5bdc97f795c65effe16067bf38b905e7bac5602335daff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
