# Registro público: STJ — 152532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3080d920ce79e0aab4abc884235b9697a941dbb5588e7cf5fbae1b7b2696c23c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SEQÜESTRO E
CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS
CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao
acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos
utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem
agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional
de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos
contra decisão antecedente de constrição cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de
pronúncia, tem base empírica idônea, notadamente  em razão da
gravidade concreta das condutas, supostamente praticadas por
organização criminosa. Com efeito, extrai-se da decisão de primeira
instância que o Recorrente e outros Acusados, em tese, teriam
privado uma vítima de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere
privado, sendo o ofendido levado "para um 'debate', também conhecido
como 'Tribunal do Crime', por ser suspeito de ter praticado crimes
sexuais". No dia seguinte, o corpo da vítima foi encontrado com
diversas perfurações decorrentes de disparos de arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da
medida extrema, como ocorre no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas não foi debatido no acórdão impugnado, o que
impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SEQÜESTRO E
CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS
CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao
acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos
utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem
agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional
de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos
contra decisão antecedente de constrição cautelar.
2. A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de
pronúncia, tem base empírica idônea, notadamente  em razão da
gravidade concreta das condutas, supostamente praticadas por
organização criminosa. Com efeito, extrai-se da decisão de primeira
instância que o Recorrente e outros Acusados, em tese, teriam
privado uma vítima de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere
privado, sendo o ofendido levado "para um 'debate', também conhecido
como 'Tribunal do Crime', por ser suspeito de ter praticado crimes
sexuais". No dia seguinte, o corpo da vítima foi encontrado com
diversas perfurações decorrentes de disparos de arma de fogo.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da
medida extrema, como ocorre no caso.
4. O pleito de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas não foi debatido no acórdão impugnado, o que
impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
