{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65700,"origem":"stj","sha256_origem":"686be9b33f6c71b9ca11200fc329dbb53a9d2c6897458d366700fff610c2a268","registro_original":{"id_fonte":"000881292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971805","numero_registro":"202102600275","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.\nSÚMULA 182/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF.\nNECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A\ndecisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n2. A falta de efetivo combate de\nquaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo\npreceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.\n3. A\nmera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a\nmenção às razões expostas no recurso especial, não basta para\ninfirmar a incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Em nova análise do agravo\ninterposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu\ntodos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;\ncorreta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso.\n5.\nAlteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir\na tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11\nda LIA. Reconhecimento na origem da indevida dispensa de\nprocedimento licitatório, conduta que poderia vir a se enquadrar no\ninciso V do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico.\nNecessidade de conformação na origem.\n6. Agravo interno a que se dá\nparcial provimento, determinando o retorno dos autos para\nconformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao agravo interno, determinando o retorno dos\nautos para conformação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b9b37549b538fb232fb96f006599425879726030cb76727b8a7dac460860b280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
