# Registro público: STJ — 1971805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 686be9b33f6c71b9ca11200fc329dbb53a9d2c6897458d366700fff610c2a268

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF.
NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de
quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A
mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a
menção às razões expostas no recurso especial, não basta para
infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em nova análise do agravo
interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;
correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir
a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11
da LIA. Reconhecimento na origem da indevida dispensa de
procedimento licitatório, conduta que poderia vir a se enquadrar no
inciso V do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico.
Necessidade de conformação na origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá
parcial provimento, determinando o retorno dos autos para
conformação.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF.
NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A
decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A falta de efetivo combate de
quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
3. A
mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a
menção às razões expostas no recurso especial, não basta para
infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Em nova análise do agravo
interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;
correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso.
5.
Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir
a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11
da LIA. Reconhecimento na origem da indevida dispensa de
procedimento licitatório, conduta que poderia vir a se enquadrar no
inciso V do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico.
Necessidade de conformação na origem.
6. Agravo interno a que se dá
parcial provimento, determinando o retorno dos autos para
conformação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo interno, determinando o retorno dos
autos para conformação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
