{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65704,"origem":"stj","sha256_origem":"bc5a8bbf14ca4bbe64299d9ab61d113216729dd51ac24415c651587dd0f04c52","registro_original":{"id_fonte":"000881296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1233777","numero_registro":"201800108740","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO NO\nMUNICÍPIO DE PONTAL/SP. PARENTESCO POR AFINIDADE COM VEREADORA DO\nMUNICÍPIO (CUNHADA). RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE MEDIANTE A\nPRESTAÇÃO DE FAVORES POLÍTICOS. INSINDICABILIDADE. NEPOTISMO.\n1. Não\ncaracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide\nsem a produção das provas requeridas pela parte quando consideradas\ndesnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a\ndecisão.\n2. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos\nprocessos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.\nExtensão da aplicação do Tema 1.199 às condenações com base no art.\n11 da Lei 8.429/1992 pelo próprio STF em que a nova redação do\ndispositivo resulta na abolição da tipicidade da conduta.\n3. A\nconduta cristalizada no acórdão recorrido tipifica o atual inciso XI\ndo art. 11 da LIA. Princípio da continuidade típico-normativa.\nAbolição da tipicidade insubsistente.\n4. Nomeação de parente de\nautoridade legislativa municipal pelo prefeito, não em virtude de\nsuas qualificações, mas em vista do vínculo parental mantido e os\nfavores políticos que serão prestados em troca, consoante\nreconhecido pela instância a quo, circunstância cuja análise\nencontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.\n5. A\ntipificação de qualquer das atuais hipóteses previstas no art. 11 da\nLIA, de acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 do mesmo\nédito, não mais poderá levar à aplicação da sanção de suspensão dos\ndireitos políticos, pena esta afastada do âmbito das condutas\nímprobas a violarem os princípios administrativos.\n6 . AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b3f0658d43604a23042e7d3558ff67629b9454aff76dec2441ae48ffeb28957","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
