# Registro público: STJ — 1233777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5a8bbf14ca4bbe64299d9ab61d113216729dd51ac24415c651587dd0f04c52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO NO
MUNICÍPIO DE PONTAL/SP. PARENTESCO POR AFINIDADE COM VEREADORA DO
MUNICÍPIO (CUNHADA). RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE MEDIANTE A
PRESTAÇÃO DE FAVORES POLÍTICOS. INSINDICABILIDADE. NEPOTISMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
sem a produção das provas requeridas pela parte quando consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a
decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos
processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.
Extensão da aplicação do Tema 1.199 às condenações com base no art.
11 da Lei 8.429/1992 pelo próprio STF em que a nova redação do
dispositivo resulta na abolição da tipicidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** A
conduta cristalizada no acórdão recorrido tipifica o atual inciso XI
do art. 11 da LIA. Princípio da continuidade típico-normativa.
Abolição da tipicidade insubsistente.
- **Item 4 (texto oficial):** Nomeação de parente de
autoridade legislativa municipal pelo prefeito, não em virtude de
suas qualificações, mas em vista do vínculo parental mantido e os
favores políticos que serão prestados em troca, consoante
reconhecido pela instância a quo, circunstância cuja análise
encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A
tipificação de qualquer das atuais hipóteses previstas no art. 11 da
LIA, de acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 do mesmo
édito, não mais poderá levar à aplicação da sanção de suspensão dos
direitos políticos, pena esta afastada do âmbito das condutas
ímprobas a violarem os princípios administrativos.
6 . AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.

## Ementa

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO NO
MUNICÍPIO DE PONTAL/SP. PARENTESCO POR AFINIDADE COM VEREADORA DO
MUNICÍPIO (CUNHADA). RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE MEDIANTE A
PRESTAÇÃO DE FAVORES POLÍTICOS. INSINDICABILIDADE. NEPOTISMO.
1. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
sem a produção das provas requeridas pela parte quando consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a
decisão.
2. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos
processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.
Extensão da aplicação do Tema 1.199 às condenações com base no art.
11 da Lei 8.429/1992 pelo próprio STF em que a nova redação do
dispositivo resulta na abolição da tipicidade da conduta.
3. A
conduta cristalizada no acórdão recorrido tipifica o atual inciso XI
do art. 11 da LIA. Princípio da continuidade típico-normativa.
Abolição da tipicidade insubsistente.
4. Nomeação de parente de
autoridade legislativa municipal pelo prefeito, não em virtude de
suas qualificações, mas em vista do vínculo parental mantido e os
favores políticos que serão prestados em troca, consoante
reconhecido pela instância a quo, circunstância cuja análise
encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
5. A
tipificação de qualquer das atuais hipóteses previstas no art. 11 da
LIA, de acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 do mesmo
édito, não mais poderá levar à aplicação da sanção de suspensão dos
direitos políticos, pena esta afastada do âmbito das condutas
ímprobas a violarem os princípios administrativos.
6 . AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
