{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65705,"origem":"stj","sha256_origem":"3abc38d2dcb6966104e6e06e77c3c670c43ec84af4db9bdef802c71073c92e9d","registro_original":{"id_fonte":"000881297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149170","numero_registro":"202304397230","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE\nAÇÃO COLETIVA (PROCESSO 14.440/2000 AJUIZADO PELO SINPROESEMMA).\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO\n20.910/32. INOCORRÊNCIA. PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO O JULGADO, NÃO CORRE\nA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA\nPRIMEIRA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.\nINOCORRÊNCIA. NORMA CONTIDA NO PRECEITO LEGAL QUE NÃO INCIDE NA\nESPÉCIE. A PAR DISSO, HOUVESSE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO\nEXECUTÓRIA, A MATÉRIA SERIA RESOLVIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 383/STF,\nNÃO SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO PELA METADE. RECURSO\nESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Substrato fático delineado no\nacórdão recorrido. Ação coletiva de natureza condenatória ajuizada\npelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes\nPúblicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA,\nem substituição aos servidores da categoria, do que decorreu\nsentença de parcial procedência dos pedidos, impondo-se ao Estado do\nMaranhão obrigações de fazer (reposicionamento dos vencimentos para\no futuro) e de pagar (pagamento da diferença de vencimentos). Sem\nrecursos voluntários, foi a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça\ndo Estado do Maranhão por força de reexame necessário que,\ndesprovido, levou ao trânsito em julgado certificado em 01/8/2011.\nNa sequência, o próprio Sindicato deu início à liquidação do julgado\ne, por decisão de 09/12/2013, houve homologação de cálculos da\ncontadoria judicial, por meio dos quais foram estabelecidos os\nregramentos gerais para a execução individual da sentença\ncoletiva.\n2. Não há como se considerar existente inércia do credor\nindividual para a veiculação da pretensão de execução de seu crédito\nse o título, ainda que certo pelo trânsito em julgado da sentença\ncoletiva, não for igualmente líquido, pelo que não corre a\nprescrição executória em desfavor do credor enquanto em curso a fase\nou o processo autônomo de liquidação do julgado. Precedentes\nespecíficos citados: AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024,\nDJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.063.759/MA, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de\n14/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.208.801/MA, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe\nde 16/6/2023.\n3. Inocorrência de prescrição da pretensão executória\nno caso concreto, dado que essa pretensão somente exsurgiu em\n09/12/2013, quando o título executivo, certo pelo trânsito em\njulgado da sentença condenatória, tornou-se também líquido, em razão\nda homologação de cálculos que estabeleceram a metodologia a ser\nseguida por cada credor individual para definição de seu crédito.\nCaso em que o acórdão recorrido afirma que a execução individual da\nsentença coletiva foi ajuizada pelo credor \"antes de dezembro de\n2018\", tendo decorrido, portanto, menos de cinco anos entre o marco\ninicial da pretensão executória (09/12/2013) e o exercício dessa\npretensão por meio do ajuizamento da execução individual (\"antes de\ndezembro de 2018\").\n4. Insubsistência da tese do recorrente de que\nteria ocorrido violação ao art. 9º do Decreto 20.910/32, sob a\nalegação de que a prescrição, a partir da homologação dos cálculos\nda contadoria, deveria ser computada pela metade de seu prazo\noriginal. Prescrição da pretensão executória que só se inicia a\npartir do desfecho da fase ou processo autônomo de liquidação, de\nmodo que não incide, no caso concreto, a norma tida por violada. A\npar disso, ainda que se tomassem os atos de liquidação como\nhipotética causa interruptiva da prescrição executória - e não o são\n-, tomando-se, então, como dies a quo da pretensão executória o\ntrânsito em julgado da sentença produzida na fase de conhecimento,\ncerto é que sobrevindo a causa interruptiva na primeira metade do\nprazo prescricional, este retomaria o seu curso por cinco anos, e\nnão pela metade, resolvendo-se a controvérsia conforme entendimento\nconsolidado na Súmula 383/STF.\n5. Recurso especial a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de550ee74530893261bddfbd9e80ad587958d76d654267fbd18e7b0c674408a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
