# Registro público: STJ — 409447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbf14b6942ef9f811851ac636b9586d7eedd0b097e98c95123a93ae3f602c3c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
EMBARGANTE CONDENADO POR CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. RECURSO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199, pacificou a
discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei 14.230/2021 no
tocante à alteração do elemento subjetivo do tipo previsto no art.
10 da Lei 8.429/1992, nas ações ainda não transitadas em julgado, e
concluiu pela irretroatividade do novo regime prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a parte embargante foi condenada por conduta
dolosa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei
14.230/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
EMBARGANTE CONDENADO POR CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. RECURSO REJEITADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199, pacificou a
discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei 14.230/2021 no
tocante à alteração do elemento subjetivo do tipo previsto no art.
10 da Lei 8.429/1992, nas ações ainda não transitadas em julgado, e
concluiu pela irretroatividade do novo regime prescricional.
2. No presente caso, a parte embargante foi condenada por conduta
dolosa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei
14.230/2021.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
