{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65708,"origem":"stj","sha256_origem":"0970a21c052bdb73dce20d61c09987352593c9c9cd8c5eca79aba5b29ded14d3","registro_original":{"id_fonte":"000881300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264668","numero_registro":"202203887551","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.\nDESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE\nEMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS\nDEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO.\n1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte\nRegional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria\ncontrovertida.\n2. No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os\nprimeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a\ndespeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de\npromover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos\nlegais que embasam o recurso especial da autarquia. Inteligência da\nSúmula 98 desta Corte Superior.\n3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o\nsegurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer\ndiferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de\ncinco anos a partir de quando seriam devidas.\n4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que,\napesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o\ndireito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a\nautarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do\nTrabalho, em 2016.\n5. No julgamento do REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117 do STJ), a\nPrimeira Seção desta Corte reconheceu que \"o ajuizamento da demanda\npelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao\nRegime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição,\nmediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração\njudicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais\ncontratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de\nbenefício em manutenção perante a autarquia previdenciária\", nos\ntermos dos arts. 29, §§ 3° e 4°, e 35 da Lei n. 8.213/1991.\n6. De acordo com o precedente vinculante proferido no Tema 1.117 do\nSTJ, antes do reconhecimento do direito material na Justiça\nTrabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu\nbenefício. Seguindo essa linha de raciocínio, se antes daquele marco\n(trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória) nem\nsequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do\nbenefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia\nnascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do\nprazo para ambas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a\ndiferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento\nda lide laboral.\n7. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido\npedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição\nse suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do\ndisposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932.8. O fato de a autarquia\nnão ter integrado a lide como parte na reclamatória, por si só, não\nimplica dizer que a ação trabalhista não operará qualquer efeito em\nrelação ao INSS, pois, mesmo não tendo participado da demanda\nlaboral, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa,\nefeitos positivos e negativos do vínculo ali (na seara trabalhista)\nreconhecido.\n8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo\nda prescrição descontando-se o período de tramitação da ação\ntrabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por\nocasião do ajuizamento da presente demanda).\n9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\napenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de\ndeclaração.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nparcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa\nimposta pela oposição de embargos de declaração nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e810f03c9e25cffe19dee0d595474ad8918c452543cbf6f04a536bc3b5d6dea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
