{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65709,"origem":"stj","sha256_origem":"2550a6ce3bd624bb255a1385c62cf4f31940af70fff230e8ad5e1fdfada23f4b","registro_original":{"id_fonte":"000881301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69176","numero_registro":"202202005260","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU INTERDIÇÃO\nLIMINAR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILEGALIDADE DO ATO.\nINEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.\n1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença\ndo direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado\nmediante prova pré-constituída.\n2. Hipótese em que o ato impugnado no writ em questão é a decisão\nproferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de\nDourados, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para\ninterdição parcial da Penitenciária Estadual de Dourados (MS), sendo\nque, nesse contexto, não há prova pré-constituída de que a\nmanifestação do supracitado magistrado é ilegal.\n3. No caso, é possível observar que a autoridade apontada como\ncoatora apresentou dois fundamentos bastante pertinentes para,\nnaquele momento, não conceder a liminar, motivos que afastam a pecha\nde ato ilegal, pois: a) em primeiro lugar, a provocação prévia da\nSecretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul para\nsanar as irregularidades do presídio poderia efetivamente\nsolucionar o problema da Penitenciária Estadual de Dourados (MS) sem\nimpactar, em contrapartida e de maneira global, todo o sistema\nprisional estadual; b) em segundo lugar, a norma da Corregedoria\nGeral expressamente reza que o juiz, antes de decretar qualquer\ninterdição, \"encaminhará os autos à Corregedoria-Geral de Justiça,\npara sua aprovação\", pelo que o magistrado, na ocasião, ao\nencaminhar os autos a tal órgão, cumpriu mandamento objetivo.\n4. A pretensão exposta na inicial, por ser capaz de abalar a\nestrutura do sistema prisional do Estado, reclama dilação probatória\nmais complexa, para que se possa apresentar solução holística, a\nqual leve em consideração o impacto no conjunto de estabelecimentos\nprisionais, providência incompatível (a dilação) com as limitações\ndo remédio constitucional escolhido.\n5. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"060f3a71ffac7d4f03cf66cffd50347c5a95d1b9be96553ad20ded5cc888bb8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
