# Registro público: STJ — 69176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2550a6ce3bd624bb255a1385c62cf4f31940af70fff230e8ad5e1fdfada23f4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU INTERDIÇÃO
LIMINAR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILEGALIDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença
do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado
mediante prova pré-constituída.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o ato impugnado no writ em questão é a decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Dourados, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para
interdição parcial da Penitenciária Estadual de Dourados (MS), sendo
que, nesse contexto, não há prova pré-constituída de que a
manifestação do supracitado magistrado é ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, é possível observar que a autoridade apontada como
coatora apresentou dois fundamentos bastante pertinentes para,
naquele momento, não conceder a liminar, motivos que afastam a pecha
de ato ilegal, pois: a) em primeiro lugar, a provocação prévia da
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul para
sanar as irregularidades do presídio poderia efetivamente
solucionar o problema da Penitenciária Estadual de Dourados (MS) sem
impactar, em contrapartida e de maneira global, todo o sistema
prisional estadual; b) em segundo lugar, a norma da Corregedoria
Geral expressamente reza que o juiz, antes de decretar qualquer
interdição, "encaminhará os autos à Corregedoria-Geral de Justiça,
para sua aprovação", pelo que o magistrado, na ocasião, ao
encaminhar os autos a tal órgão, cumpriu mandamento objetivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão exposta na inicial, por ser capaz de abalar a
estrutura do sistema prisional do Estado, reclama dilação probatória
mais complexa, para que se possa apresentar solução holística, a
qual leve em consideração o impacto no conjunto de estabelecimentos
prisionais, providência incompatível (a dilação) com as limitações
do remédio constitucional escolhido.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU INTERDIÇÃO
LIMINAR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILEGALIDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença
do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado
mediante prova pré-constituída.
2. Hipótese em que o ato impugnado no writ em questão é a decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Dourados, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para
interdição parcial da Penitenciária Estadual de Dourados (MS), sendo
que, nesse contexto, não há prova pré-constituída de que a
manifestação do supracitado magistrado é ilegal.
3. No caso, é possível observar que a autoridade apontada como
coatora apresentou dois fundamentos bastante pertinentes para,
naquele momento, não conceder a liminar, motivos que afastam a pecha
de ato ilegal, pois: a) em primeiro lugar, a provocação prévia da
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul para
sanar as irregularidades do presídio poderia efetivamente
solucionar o problema da Penitenciária Estadual de Dourados (MS) sem
impactar, em contrapartida e de maneira global, todo o sistema
prisional estadual; b) em segundo lugar, a norma da Corregedoria
Geral expressamente reza que o juiz, antes de decretar qualquer
interdição, "encaminhará os autos à Corregedoria-Geral de Justiça,
para sua aprovação", pelo que o magistrado, na ocasião, ao
encaminhar os autos a tal órgão, cumpriu mandamento objetivo.
4. A pretensão exposta na inicial, por ser capaz de abalar a
estrutura do sistema prisional do Estado, reclama dilação probatória
mais complexa, para que se possa apresentar solução holística, a
qual leve em consideração o impacto no conjunto de estabelecimentos
prisionais, providência incompatível (a dilação) com as limitações
do remédio constitucional escolhido.
5. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
