{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65715,"origem":"stj","sha256_origem":"797b997652737a0372b184cc62d4e42152bdfb3e1316effdebd56fac4bd6cf43","registro_original":{"id_fonte":"000878496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66940","numero_registro":"202102241216","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nOrdinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/2015.\nII. A decisão ora agravada extinguiu o processo, sem resolução do\nmérito, julgando prejudicado o Recurso Ordinário, tendo em vista o\nentendimento da jurisprudência do STJ ser no sentido de que o\nSecretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para\nfigurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança no qual se\npleiteia o afastamento da exigência de ICMS, e à impossibilidade de\nanálise de constitucionalidade do Convênio Confaz ICMS 93/2015 em\nsede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266/STF.\nIII. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e\nmotivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que\nconstituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182\ndesta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ,\nAgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de  01/03/2021;\nAgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;\nAgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,\nSEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.\nIV. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac12cf9c7e1d3ac332a74207946158730e532922810501b7723ae7f60db064b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
