{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65716,"origem":"stj","sha256_origem":"c99c694abd2f9524ade74b601c105265b0b49d08a2a72082677b7782e7496090","registro_original":{"id_fonte":"000878550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122111","numero_registro":"202201316006","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA.\nCREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART. 1.040, DO CPC/15. QUESTÃO\nDE ORDEM.\n1. No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de\nleasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como\npossuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo\npagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução\nFiscal.\n2. Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques,\nverifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral\nreconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema\n1.153, o qual possui a seguinte descrição: \"Recurso extraordinário\nem que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da\nConstituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal\npodem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor\nfiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA,\nante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o\nreferido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo\nautomotor, considerada relação jurídica entre particulares e a\npropriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado.\"\n3. Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo\nperseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo\nque oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na\nforma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse\nsentido: \"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE\nDOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA\nSOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos\nautos, referente à possibilidade de exclusão do valor\ncorrespondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS\ne da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp\n1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se\nconveniente, em observância ao princípio da economia processual e à\nprópria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem,\nonde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido\nnos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos\nde declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem\nefeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao\nTribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja\nobservado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.\" (EDcl no AgInt\nnos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 23.6.2022)\n4. Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão\nmonocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao\ncapítulo que trata do Recurso Especial da recorrente -, julga-se\nprejudicado o Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e\ndetermina-se a devolução do presente feito à origem, com a devida\nbaixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual\njuízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em questão de ordem\nsuscitada pelo Sr. Ministro Relator, tornar sem efeito a decisão\nmonocrática de fls. 1.116-1.121 e-STJ, apenas em relação ao capítulo\nque trata do recurso especial da recorrente Mercedes-Benz Leasing\ndo Brasil Arrendamento Mercantil S/A, julgando prejudicado o seu\nrecurso especial e determinando a devolução do feito à origem, com a\ndevida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a\neventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b80f13c9a5e272cf4d610c3356319ae53a082b853a4b8c3b8b80acc86be7bff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
