# Registro público: STJ — 2122111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c99c694abd2f9524ade74b601c105265b0b49d08a2a72082677b7782e7496090

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA.
CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART. 1.040, DO CPC/15. QUESTÃO
DE ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de
leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como
possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo
pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução
Fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques,
verifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral
reconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema
1.153, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da
Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal
podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor
fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA,
ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o
referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo
automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a
propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado."
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo
perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo
que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na
forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse
sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE
DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA
SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos
autos, referente à possibilidade de exclusão do valor
correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS
e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo
Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp
1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se
conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem,
onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido
nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem
efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC." (EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 23.6.2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão
monocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao
capítulo que trata do Recurso Especial da recorrente -, julga-se
prejudicado o Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e
determina-se a devolução do presente feito à origem, com a devida
baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual
juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA.
CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART. 1.040, DO CPC/15. QUESTÃO
DE ORDEM.
1. No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de
leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como
possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo
pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução
Fiscal.
2. Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques,
verifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral
reconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema
1.153, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da
Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal
podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor
fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA,
ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o
referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo
automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a
propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado."
3. Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo
perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo
que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na
forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse
sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE
DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA
SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos
autos, referente à possibilidade de exclusão do valor
correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS
e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo
Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp
1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se
conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem,
onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido
nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem
efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC." (EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 23.6.2022)
4. Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão
monocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao
capítulo que trata do Recurso Especial da recorrente -, julga-se
prejudicado o Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e
determina-se a devolução do presente feito à origem, com a devida
baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual
juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em questão de ordem
suscitada pelo Sr. Ministro Relator, tornar sem efeito a decisão
monocrática de fls. 1.116-1.121 e-STJ, apenas em relação ao capítulo
que trata do recurso especial da recorrente Mercedes-Benz Leasing
do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, julgando prejudicado o seu
recurso especial e determinando a devolução do feito à origem, com a
devida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a
eventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
