{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65718,"origem":"stj","sha256_origem":"273f88078c767242bdcca5d2887e7b154694f39cd0a7e43cbb0e6bc437f2054e","registro_original":{"id_fonte":"000878658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808952","numero_registro":"201901032290","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. LEI ANTICORRUPÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA PARA\nDIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 5º, V,\nDA LEI 12.846/2013. FATOS MINUDENTEMENTE DESCRITOS NA PETIÇÃO\nINICIAL. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nDESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL\n1.803.585/RN.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra EFA Gestão de Negócios Ltda.,\nimputando-lhe a conduta descrita no art. 5º, V, da Lei 12.846/2013\n(Lei Anticorrupção), por ter integrado uma organização criminosa que\nconseguiu sonegar R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete\nmilhões, oitocentos e sessenta e nove mil, e novecentos e vinte e\noito reais e seis centavos).\n2. O Tribunal de origem manteve a sanção de dissolução compulsória\nda pessoa jurídica, sob o fundamento de que a recorrente \"como mais\numa empresa paper company do Grupo Líder, durante toda a sua\nexistência serviu à prática de atos lesivos à Administração Pública,\ntal como anotado no art. 5º, incisos III e V, da Lei Anticorrupção,\nhaja vista que sua própria existência serviu apenas para dificultar\nas atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita\nFederal do Brasil, fazendo uso de interpostas pessoas - laranjas\"\n(fl. 333, e-STJ).\nAUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC\n3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\nAPLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA\n4. Todas as alegações de mérito feitas pela recorrente foram\nenfrentadas no Recurso Especial 1.803.585/RN, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 22.9.2020, em processo que versou sobre\noutra paper company do mesmo Grupo Líder, que atuou de forma\nidêntica.\n5. Na ocasião, entendeu-se que a Lei 12.846/2013 não condiciona a\napuração judicial das infrações nela descritas à prévia instauração\nde processo administrativo, mas apenas reitera o consagrado\nprincípio da independência das instâncias ao estabelecer em seu art.\n18 que \"Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa\njurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na\nesfera judicial\".\n6. Firmou a Segunda Turma este entendimento: \"A previsão do art. 5º,\nV, da Lei 12.486/2013, que caracteriza como ato atentatório contra\no patrimônio público nacional a conduta consistente em 'dificultar\natividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou\nagentes públicos', abrange a constituição das chamadas 'empresas de\nfachada' com o fim de frustrar a fiscalização tributária\".\nAUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL\n6. Afirmou-se no mesmo julgamento que o fato de o autor ter\nrequerido a condenação da pessoa jurídica nas sanções previstas no\nart. 19 da Lei Anticorrupção não configura hipótese de inépcia da\ninicial, pois a conduta foi minudentemente descrita na peça, dando à\nrecorrente todas as chances de se defender, \"na medida em que o réu\nse defende dos fatos descritos na petição inicial\" (REsp\n1.375.840/MA, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n13.6.2018).\n7. Ademais, incide a orientação acerca da Lei de Improbidade\nAdministrativa, no sentido de que \"A ausência de indicação precisa\ndas sanções a serem impostas não gera a inépcia da inicial, pois tal\ntarefa compete ao Juiz, quando da prolação da sentença\" (AgRg no\nAREsp 353.745/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe 10.3.2015). Foi o que ocorreu no caso dos autos, tendo-se\nafirmado no acórdão recorrido que a \"dosimetria foi analisada e\naplicada corretamente pelo Juízo sentenciante\" (fl. 319, e-STJ).\nAUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA\n8. A recorrente aponta cerceamento de defesa, sob o argumento de que\nna primeira instância proferiu-se despacho encerrando a instrução\nsem que fosse oportunizado às partes requerer a produção de provas.\n9. Sobre a alegação, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl.\n395, e-STJ): \"da análise dos autos, verifico que há uma decisão (id.\n4058401.1888177) posterior a esse despacho e anterior à sentença\nque concedeu à ora embargante o prazo de 15 (quinze) dias para se\nmanifestar acerca da prova documental que o MPF viesse a juntar aos\nautos; bem como apresentar outras provas que entendesse necessárias.\nEm resposta a essa decisão (i 4058401.2045467), a recorrente ficou\nrestrita ao argumento de extemporaneidade dos documentos trazidos\npelo MPF e de ausência de provas, sem se manifestar acerca da\nnecessidade de produção de prova pericial\".\n10. Impossível considerar a versão fática alternativa apresentada\npela recorrente, por força do que estabelece a Súmula 7/STJ.\nVeja-se: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp\n1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada\nTRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016.\nCONCLUSÃO\n11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012846 ANO:2013\n*****  LACR-2013    LEI ANTICORRUPÇÃO\n        ART:00005 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATO ATENTATÓRIO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO NACIONAL - DIFICULTAR\nATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1803585>>-RN\n(CONDUTA DESCRITA COM ADEQUAÇÃO - DEFESA DOS FATOS DESCRITOS NA\nPETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1375840>>-MA\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS SANÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 353745>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9e7d91782ae43b6aec66bb8133822423e64cc987f24e1289180802b86fa6437d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
