{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65719,"origem":"stj","sha256_origem":"dfd75e1bc28e6377d12ad6a3140173754d6c9a9d8a3aa57072bc6d3b642f54b7","registro_original":{"id_fonte":"000878840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189867","numero_registro":"202202573901","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-08","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.\nAÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE\nEXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO\nBENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE PERTENCENTE A ENTE\nSINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO\nEXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O processo coletivo é informado pelos princípios da economia\nprocessual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a\nlógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes\nque poderão executar o título judicial formado na fase de\nconhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como\nsubstituto processual representa todo o grupo substituído,\nindependentemente de filiação ou associação, irradiando para\nterceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.\n2. Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que\nrepresenta a generalidade dos servidores públicos estaduais não\nexclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais\nespecífico - que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela\nentidade, na mesma base territorial -, desde que mantidos os\npressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do\nmesmo direito. Isto porque os institutos descritos na legislação\ntrabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de\nmodo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma\ncategoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos\nefeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação\nsubjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu\nna espécie.\n3. Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte\nexequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e\nespecificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem\ninicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve\nbeneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma\nsituação jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo,\nassegurado ao ente executado o direito de opor embargos à execução\ncom base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art511_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art570"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00511 PAR:00002 ART:00570"],"jurisprudencia_citada":"(CATEGORIA PROFISSIONAL - CARACTERIZAÇÃO)\n   TST - RO 188920155210000\n(UNICIDADE SINDICAL - FINALIDADE)\n   STF - [[RE 646104]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 488)\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - DEMANDA COLETIVA DE SINDICATO\n- EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO SERVIDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1986168>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1956999>>-RS\n(PROCESSO COLETIVO - BENEFÍCIOS)\n   STF - [[RE 612043]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)\n(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2002639>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1996768>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b46d9efb9dd7b34eaa9a75314a6ef8b34c0adb7b7780df495481a5b20effde8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
