# Registro público: STJ — 2189867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-08
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65719/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfd75e1bc28e6377d12ad6a3140173754d6c9a9d8a3aa57072bc6d3b642f54b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE
EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO
BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE PERTENCENTE A ENTE
SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O processo coletivo é informado pelos princípios da economia
processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a
lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes
que poderão executar o título judicial formado na fase de
conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como
substituto processual representa todo o grupo substituído,
independentemente de filiação ou associação, irradiando para
terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que
representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não
exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais
específico - que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela
entidade, na mesma base territorial -, desde que mantidos os
pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do
mesmo direito. Isto porque os institutos descritos na legislação
trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de
modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma
categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos
efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação
subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu
na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte
exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e
especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem
inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve
beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma
situação jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo,
assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à execução
com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE
EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO
BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE PERTENCENTE A ENTE
SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O processo coletivo é informado pelos princípios da economia
processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a
lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes
que poderão executar o título judicial formado na fase de
conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como
substituto processual representa todo o grupo substituído,
independentemente de filiação ou associação, irradiando para
terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.
2. Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que
representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não
exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais
específico - que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela
entidade, na mesma base territorial -, desde que mantidos os
pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do
mesmo direito. Isto porque os institutos descritos na legislação
trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de
modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma
categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos
efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação
subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu
na espécie.
3. Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte
exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e
especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem
inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve
beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma
situação jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo,
assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à execução
com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art511_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art570

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CATEGORIA PROFISSIONAL - CARACTERIZAÇÃO)
   TST - RO 188920155210000
(UNICIDADE SINDICAL - FINALIDADE)
   STF - [[RE 646104]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 488)
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - DEMANDA COLETIVA DE SINDICATO
- EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO SERVIDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1986168>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1956999>>-RS
(PROCESSO COLETIVO - BENEFÍCIOS)
   STF - [[RE 612043]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)
(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2002639>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1996768>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00511 PAR:00002 ART:00570

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art511_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art511_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art570](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art570)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2399352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art511_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art570
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
