{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6572,"origem":"stj","sha256_origem":"de1e19c4dabd5c073bc808af1cdd809d84e3970d3e6871d3adf089c66d64c9bc","registro_original":{"id_fonte":"000817436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"716526","numero_registro":"202200003035","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO.\nEXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na impôs fez referência ao fato de a paciente ser integrante de\norganização criminosa especializada na prática de roubos e\nextorsões, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das\nvítimas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem\npública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas\ndesenvolvidas.\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3e966623820f0086e25cdc37438967bcad37f4274848eddc9f0b573b187b0b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
