{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65720,"origem":"stj","sha256_origem":"6839f2f029bde173828ef25963ef5cd8506df719bb1279520a724d5467ae2ab4","registro_original":{"id_fonte":"000878862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138829","numero_registro":"202401302392","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nINVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução pugnando pela\nextinção do feito executivo, sob a tese de que houve prescrição e\ndecadência, bem como que a responsabilidade pela prestação de contas\nera exclusiva dos gestores sucessores e da Secretária Municipal de\nSaúde. Requereu a declaração de nulidade da penhora realizada sobre\nbem imóvel dos coproprietários, em decorrência de ausência de\nintimação destes. Defendeu, ainda, que o imóvel penhorado é bem de\nfamília. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente determinando\no prosseguimento da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por\nsuposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se\nnão assistir razão a recorrente. Consoante a jurisprudência deste\nTribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser\nconfundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da\nparte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre\nna hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe\n4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.\nIII - Em relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por\nfundamentação per relationem, \"a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo\nmagistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência\nou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam\nreproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo,\ntodavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto\ninexistente.\" (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.\n)\nIV - No voto condutor do acórdão recorrido, ficou consignado que \"a\nalegada condição de bem de família do imóvel em discussão já foi\nanteriormente apreciada, devendo ser afastada a pretensão de que\nseja reconhecida a impenhorabilidade do bem, mormente quando não há\nnos autos qualquer circunstância fática que autorize a mudança de\nposicionamento anteriormente adotado.\" (fl. 4.365)\nV - No caso vertente, o Tribunal de origem, embora tenha utilizado a\nfundamentação per relationem, complementou o julgado com elementos\npróprios, ainda que em termos sucintos, não havendo que se falar em\nnulidade por ausência de fundamentação. Nesse mesmo sentido: AgInt\nno AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n.\n2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 2.055.547/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp n.\n1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de\n1º/2/2021 e AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71c35283074c6587c6060ab2b7f14b9fae26527eff92e8e3df651d22fbcd8a7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
