# Registro público: STJ — 2138829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6839f2f029bde173828ef25963ef5cd8506df719bb1279520a724d5467ae2ab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução pugnando pela extinção do feito executivo, sob a tese de que houve prescrição e decadência, bem como que a responsabilidade pela prestação de contas era exclusiva dos gestores sucessores e da Secretária Municipal de Saúde. Requereu a declaração de nulidade da penhora realizada sobre bem imóvel dos coproprietários, em decorrência de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução pugnando pela
extinção do feito executivo, sob a tese de que houve prescrição e
decadência, bem como que a responsabilidade pela prestação de contas
era exclusiva dos gestores sucessores e da Secretária Municipal de
Saúde. Requereu a declaração de nulidade da penhora realizada sobre
bem imóvel dos coproprietários, em decorrência de ausência de
intimação destes. Defendeu, ainda, que o imóvel penhorado é bem de
família. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente determinando
o prosseguimento da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão a recorrente. Consoante a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre
na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe
4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.
III - Em relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por
fundamentação per relationem, "a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo
magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência
ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam
reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo,
todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto
inexistente." (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
)
IV - No voto condutor do acórdão recorrido, ficou consignado que "a
alegada condição de bem de família do imóvel em discussão já foi
anteriormente apreciada, devendo ser afastada a pretensão de que
seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, mormente quando não há
nos autos qualquer circunstância fática que autorize a mudança de
posicionamento anteriormente adotado." (fl. 4.365)
V - No caso vertente, o Tribunal de origem, embora tenha utilizado a
fundamentação per relationem, complementou o julgado com elementos
próprios, ainda que em termos sucintos, não havendo que se falar em
nulidade por ausência de fundamentação. Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n.
2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.055.547/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp n.
1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
1º/2/2021 e AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
