{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65721,"origem":"stj","sha256_origem":"67614f78c40cdd1efc3675b5b2da3a49cf4413492d30113391ea2813857e5991","registro_original":{"id_fonte":"000878863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2456611","numero_registro":"202303226138","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. REGIME ADUANEIRO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSTO DE\nIMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.\nI - Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de\nrelação jurídica - tributária c/c ação anulatória de débito fiscal e\nrepetição de débito, cujo mérito é o reconhecimento do direito à\nfruição do benefício de redução do imposto de importação, nos moldes\ndo art. 5º, §1º, da Lei n. 10.182/2001, sem a necessidade de\ncomprovação de regularidade fiscal a cada operação de desembaraço\naduaneiro.\nII - O Tribunal de origem, ao analisar o caso, demonstrou respeito à\njurisprudência desta Corte firmada no julgamento do Tema 165 do\nSTJ, porém fez um importante distinguishing na justificativa de não\naplicação do respetivo entendimento, esclarecendo que o imbróglio\nnão se confundia com a hipótese de exigência de certidão de\nregularidade fiscal em cada operação de desembaraço aduaneiro.\nIII - É adequada a afirmação contida na decisão agravada no sentido\nde observância da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem.\nIV - Considerando que a situação tributária apresentada encontra\npeculiaridade que não se confunde com a exigência de regularidade\nfiscal a cada desembaraço aduaneiro e outras especificidades já\nindicadas, correta a decisão agravada ao afirmar que a Corte de\norigem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os\nfatos e provas relacionados à matéria, sendo necessário o reexame\nfático - probatório para que fosse possível chegar à conclusão\ndiversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tais argumentos, por si\nsó, obstam o conhecimento do recurso especial interposto pela\nagravante.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"829a91350e0055ceb699f692c868923e544786ea09b795e979924c04bbed5198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
