# Registro público: STJ — 2517892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a15d5607f22e0af2507948987394162e68029e6a5f65cb44541f2260fb368fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor de Energisa Mato Grosso. Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese que, ao contratar empréstimo pessoal perante uma instituição bancária, verificou que s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7
DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada e danos
morais ajuizada pelo agravante em desfavor de Energisa Mato Grosso.
Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese que, ao
contratar empréstimo pessoal perante uma instituição bancária,
verificou que seu nome fora protestado pela agravada por suposta
dívida de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,  para
julgar procedentes os pedidos iniciais, revigorar a tutela
antecipada deferida pela Juízo de piso, declarar a inexistência do
débito originário da fatura com vencimento em 24/2/2020  no valor de
R$ 327,50 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos),
condenar a apelada à compensação por dano moral no valor R$ 3.000,00
(três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste
julgamento e acrescido de juros de mora de 1%  a partir da citação.
II - Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos: "A apelada apesar de trazer documentos internos,
espelho de sistemas, onde consta o suposto parcelamento de 450 kW/h,
faturado em 08/01/2020, cujo débito era de R$ 436,75 (quatrocentos
e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), não apresenta
qualquer documento capaz de demonstrar o tal parcelamento que teria
gerado o débito em discussão no valor de 327,50 (trezentos e R$
vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que foi levado a
protesto. Por outro lado, o apelante comprovou por meio dos
protocolos n. 60953351 e 65102948, ter comparecido em duas
oportunidades na agência da apelada para tentar resolver o problema.
É cediço que em caso de parcelamentos, a apelada formaliza um termo
no qual o consumidor toma ciência das condições e assina referido
termo. Portanto, a apelada não comprovou a origem e a regularidade
do débito que é objeto da ação, isto é, a fatura com vencimento em
327,50 (trezentos e vinte e 24/02/2020, no valor de R$ sete reais e
cinquenta centavos), sendo assim indevida a cobrança e o protesto
levado a efeito pela apelada. [...] Quanto ao dano moral ele é
evidente, uma vez que a cobrança é irregular e o apelante teve seu
nome protestado indevidamente. O valor da compensação de dano moral
deve atender ao caráter sancionatório e inibitório. Tem de ser
suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva,
considerando o grau da ofensa, a condição socioeconômica do ofensor
e do ofendido, de modo a não causar o enriquecimento injustificado
nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua.  [...] O
Magistrado deve sempre ter como princípios norteadores a
razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições
econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a
repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e
pedagógico-punitivo do instituto.[...] No caso, o valor pretendido
pelo apelante não é consentâneo com os elementos dos autos, haja
vista que trata-se de uma relação de consumo com cobrança indevida e
negativação do nome do apelante, e além disso não está em
consonância com os parâmetros adotado em caso semelhantes, motivo
pelo qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais)
(fls. 353-354, grifos meus)."
III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que,
muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a
título de danos morais, esta se restringe aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não
se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização
por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para
possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é
razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp
n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020;
e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
IV - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com
a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica
entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não
bastando  a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de
julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma
vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto para digma, mesmo
no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
5/4/2019.) Ainda nessa linha: "A divergência jurisprudencial deve
ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação
da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido
e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 16/3/2021.) A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP,
relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no
AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5/5/2021.
V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem
por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a,
que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.
7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da
inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados,
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela
alínea c. Por certo: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n.
1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
22/5/2019.) Em consonância: AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.
VI -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
