{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65726,"origem":"stj","sha256_origem":"d53833740b4ce424dff49a54b69f4cbbd03b465efecb255fd10deeb8bcf20892","registro_original":{"id_fonte":"000878928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264084","numero_registro":"202203881907","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE\nDE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUG NADO NAS RAZÕES\nRECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA\nINTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR\nNA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS.\nINCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E\nDESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nEM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO\nSUSPENSIVO AO RECURSO.\n1. Impugnados adequadamente os fundamentos da\ndecisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso\nespecial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e\nBiocombustíveis.\n2. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de\nque até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito\ndo prequestionamento. Portanto, em que pese a existência, em tese,\nde litispendência entre a presente ação ajuizada perante a 2ª Vara\nFederal da SJ/DF em dezembro de 2015 em cotejo com a ação ordinária,\nprocesso n. 0005168-14.2010.4.05.8000, ajuizada perante a 4ª Vara\nFederal da SJ/AL em agosto de 2010, objeto do REsp n. 1.447.079/AL,\nnão é possível enfrentar a questão, nem mesmo de ofício, no âmbito\ndo presente recurso especial em razão dos limites constitucionais da\njurisdição desta Corte nessa espécie recursal que exige o\nprequestionamento. Assim, eventual conflito de coisa julgada entre o\npresente AREsp n. 2.264.084/DF e o REsp n. 1.447.079/AL deverá ser\ndirimido em via processual própria. Nesse sentido: EREsp 991.176/DF,\nRel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 10/04/2019;\nAgInt no AREsp 2.168.654/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 18/12/2023.\n3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram\nformuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos\nlegais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria\nincorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a\nrecorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o\ndeslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do\nSTF, in verbis: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Nesse sentido: REsp 1.821.241/RJ, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp\n1.851.514/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\nde 18/08/2021; REsp n. 1.878.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, DJe 01/08/2022.\n4. Quanto ao mérito, o acórdão\nrecorrido negou provimento ao apelo e à remessa necessária com base\nem dois fundamentos autônomos, quais sejam: (a) a necessidade de\ncompensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de\nsegurança inerentes à atividade, pela simples existência da\ninstalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na\ncompetência territorial do Município Autor; e (b) o entendimento de\nque as Leis n. 7.990/1989 e 9.478/1997, que tratam da matéria, não\nfazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos\ntransportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres\nou marítimas como critério de distribuição dos royalties.\n5. Da\nanálise das razões do recurso especial de fls. 1.478-1.494 e-STJ,\nverifica-se que a recorrente não teceu nenhuma argumentação para\nimpugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o\nMunicípio teria direito a royalties da produção marítima em razão da\nnecessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os\nriscos de segurança inerentes à atividade pela simples existência da\ninstalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na\ncompetência territorial da municipalidade. O referido fundamento é\nsuficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, de modo que\na ausência de impugnação impossibilita o conhecimento do recurso\nespecial no ponto em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283\ndo STF, in verbis: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\". Nesse sentido: AgInt no AgInt no\nREsp 1.689.801/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n01/07/2022; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 14/12/2021.\n6. Não conhecido o recurso\nespecial no ponto quanto à alínea \"a\" do permissivo constitucional,\nem razão do óbice da Súmula n. 283 do STF, fica prejudicada a\nanálise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea\n\"c\" em razão da incidência do mesmo óbice.\n7. Quanto à alegação de\nofensa aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9.478/1997\ncom redação dada pela Lei n. 12.734/2012, o recurso especial também\nnão merece conhecimento. O Tribunal de origem entendeu que os\nefeitos da medida cautelar da ADI 4917 também suspenderam os\nsobreditos dispositivos legais, de modo que a Agência Nacional de\nPetróleo deveria afastar, no que couber, o disposto na Lei\n12.734/2012, e aplicar o estabelecido na redação original da Lei\n9.478/97, nos termos da sentença apelada, o que implicaria um\naumento considerável no quinhão do município autor em razão da\nexclusão, do rol de beneficiários da repartição dos royalties, dos\nmunicípios detentores de city gates. No ponto o acórdão recorrido\nentendeu que, apesar de tais parágrafos não terem sido expressamente\nsuspensos pelo STF na medida cautelar deferida na ADI 4.917, a\nredação deles se assemelharia àquela dos incisos I e II do art. 48 e\n49 da Lei n. 9.478/1997 - estes últimos suspensos expressamente na\ncautelar -, razão pela qual concluiu que, por incompatibilidade\nfuncional, deveriam ser alcançados pela suspensão deferida pelo\nSTF.\n8. A extensão do fundamento constitucional relativo ao § 1º do\nart. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI\n4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos\narts. 48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n.\n12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações\nde embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não\npode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob\npena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no\nâmbito do recurso extraordinário.\n9. Agravo conhecido para não\nconhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de\nefeito suspensivo ao recurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial; prejudicado o\npedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b40787687a8c69e7c65b49ca46ec1a6277c84f5d6f3e5fd93f00a05f8854bff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
