# Registro público: STJ — 2264084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65726/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d53833740b4ce424dff49a54b69f4cbbd03b465efecb255fd10deeb8bcf20892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUG NADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA
INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR
NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS.
INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impugnados adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso
especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de
que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito
do prequestionamento. Portanto, em que pese a existência, em tese,
de litispendência entre a presente ação ajuizada perante a 2ª Vara
Federal da SJ/DF em dezembro de 2015 em cotejo com a ação ordinária,
processo n. 0005168-14.2010.4.05.8000, ajuizada perante a 4ª Vara
Federal da SJ/AL em agosto de 2010, objeto do REsp n. 1.447.079/AL,
não é possível enfrentar a questão, nem mesmo de ofício, no âmbito
do presente recurso especial em razão dos limites constitucionais da
jurisdição desta Corte nessa espécie recursal que exige o
prequestionamento. Assim, eventual conflito de coisa julgada entre o
presente AREsp n. 2.264.084/DF e o REsp n. 1.447.079/AL deverá ser
dirimido em via processual própria. Nesse sentido: EREsp 991.176/DF,
Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 10/04/2019;
AgInt no AREsp 2.168.654/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/12/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à preliminar de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram
formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos
legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria
incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a
recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o
deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do
recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do
STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido: REsp 1.821.241/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp
1.851.514/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 18/08/2021; REsp n. 1.878.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 01/08/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao mérito, o acórdão
recorrido negou provimento ao apelo e à remessa necessária com base
em dois fundamentos autônomos, quais sejam: (a) a necessidade de
compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de
segurança inerentes à atividade, pela simples existência da
instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na
competência territorial do Município Autor; e (b) o entendimento de
que as Leis n. 7.990/1989 e 9.478/1997, que tratam da matéria, não
fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos
transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres
ou marítimas como critério de distribuição dos royalties.
- **Item 5 (texto oficial):** Da
análise das razões do recurso especial de fls. 1.478-1.494 e-STJ,
verifica-se que a recorrente não teceu nenhuma argumentação para
impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o
Município teria direito a royalties da produção marítima em razão da
necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os
riscos de segurança inerentes à atividade pela simples existência da
instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na
competência territorial da municipalidade. O referido fundamento é
suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, de modo que
a ausência de impugnação impossibilita o conhecimento do recurso
especial no ponto em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283
do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AgInt no
REsp 1.689.801/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
01/07/2022; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Não conhecido o recurso
especial no ponto quanto à alínea "a" do permissivo constitucional,
em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF, fica prejudicada a
análise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea
"c" em razão da incidência do mesmo óbice.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à alegação de
ofensa aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9.478/1997
com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, o recurso especial também
não merece conhecimento. O Tribunal de origem entendeu que os
efeitos da medida cautelar da ADI 4917 também suspenderam os
sobreditos dispositivos legais, de modo que a Agência Nacional de
Petróleo deveria afastar, no que couber, o disposto na Lei
12.734/2012, e aplicar o estabelecido na redação original da Lei
9.478/97, nos termos da sentença apelada, o que implicaria um
aumento considerável no quinhão do município autor em razão da
exclusão, do rol de beneficiários da repartição dos royalties, dos
municípios detentores de city gates. No ponto o acórdão recorrido
entendeu que, apesar de tais parágrafos não terem sido expressamente
suspensos pelo STF na medida cautelar deferida na ADI 4.917, a
redação deles se assemelharia àquela dos incisos I e II do art. 48 e
49 da Lei n. 9.478/1997 - estes últimos suspensos expressamente na
cautelar -, razão pela qual concluiu que, por incompatibilidade
funcional, deveriam ser alcançados pela suspensão deferida pelo
STF.
- **Item 8 (texto oficial):** A extensão do fundamento constitucional relativo ao § 1º do
art. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI
4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos
arts. 48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n.
12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações
de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não
pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do recurso extraordinário.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao recurso.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUG NADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA
INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR
NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS.
INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO.
1. Impugnados adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso
especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
2. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de
que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito
do prequestionamento. Portanto, em que pese a existência, em tese,
de litispendência entre a presente ação ajuizada perante a 2ª Vara
Federal da SJ/DF em dezembro de 2015 em cotejo com a ação ordinária,
processo n. 0005168-14.2010.4.05.8000, ajuizada perante a 4ª Vara
Federal da SJ/AL em agosto de 2010, objeto do REsp n. 1.447.079/AL,
não é possível enfrentar a questão, nem mesmo de ofício, no âmbito
do presente recurso especial em razão dos limites constitucionais da
jurisdição desta Corte nessa espécie recursal que exige o
prequestionamento. Assim, eventual conflito de coisa julgada entre o
presente AREsp n. 2.264.084/DF e o REsp n. 1.447.079/AL deverá ser
dirimido em via processual própria. Nesse sentido: EREsp 991.176/DF,
Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 10/04/2019;
AgInt no AREsp 2.168.654/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/12/2023.
3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram
formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos
legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria
incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a
recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o
deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do
recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do
STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido: REsp 1.821.241/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp
1.851.514/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 18/08/2021; REsp n. 1.878.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 01/08/2022.
4. Quanto ao mérito, o acórdão
recorrido negou provimento ao apelo e à remessa necessária com base
em dois fundamentos autônomos, quais sejam: (a) a necessidade de
compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de
segurança inerentes à atividade, pela simples existência da
instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na
competência territorial do Município Autor; e (b) o entendimento de
que as Leis n. 7.990/1989 e 9.478/1997, que tratam da matéria, não
fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos
transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres
ou marítimas como critério de distribuição dos royalties.
5. Da
análise das razões do recurso especial de fls. 1.478-1.494 e-STJ,
verifica-se que a recorrente não teceu nenhuma argumentação para
impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o
Município teria direito a royalties da produção marítima em razão da
necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os
riscos de segurança inerentes à atividade pela simples existência da
instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na
competência territorial da municipalidade. O referido fundamento é
suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, de modo que
a ausência de impugnação impossibilita o conhecimento do recurso
especial no ponto em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283
do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AgInt no
REsp 1.689.801/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
01/07/2022; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2021.
6. Não conhecido o recurso
especial no ponto quanto à alínea "a" do permissivo constitucional,
em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF, fica prejudicada a
análise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea
"c" em razão da incidência do mesmo óbice.
7. Quanto à alegação de
ofensa aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9.478/1997
com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, o recurso especial também
não merece conhecimento. O Tribunal de origem entendeu que os
efeitos da medida cautelar da ADI 4917 também suspenderam os
sobreditos dispositivos legais, de modo que a Agência Nacional de
Petróleo deveria afastar, no que couber, o disposto na Lei
12.734/2012, e aplicar o estabelecido na redação original da Lei
9.478/97, nos termos da sentença apelada, o que implicaria um
aumento considerável no quinhão do município autor em razão da
exclusão, do rol de beneficiários da repartição dos royalties, dos
municípios detentores de city gates. No ponto o acórdão recorrido
entendeu que, apesar de tais parágrafos não terem sido expressamente
suspensos pelo STF na medida cautelar deferida na ADI 4.917, a
redação deles se assemelharia àquela dos incisos I e II do art. 48 e
49 da Lei n. 9.478/1997 - estes últimos suspensos expressamente na
cautelar -, razão pela qual concluiu que, por incompatibilidade
funcional, deveriam ser alcançados pela suspensão deferida pelo
STF.
8. A extensão do fundamento constitucional relativo ao § 1º do
art. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI
4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos
arts. 48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n.
12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações
de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não
pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do recurso extraordinário.
9. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial; prejudicado o
pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
