# Registro público: STJ — 721801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10204085361f034d5b77b3b79d708e082ab7f10a46acc22f9a7881b0bf73ae30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817437
- **Número de registro na fonte:** 202200312183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO MARINHO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA
DE AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. CRIMES
PRESCRITOS. PROVAS ILÍCITAS. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE
PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, destaco que as teses de ausência de autos de
infração; violação à Súmula Vinculante n. 24; medidas cautelares
baseadas em crimes prescritos; impossibilidade de ocorrência de
crime de organização criminosa e concessão de medidas cautelares
baseadas em provas ilícitas não podem ser analisadas por este
Tribunal Superior, tendo em vista que a Corte de origem não se
manifestou a respeito de tais pontos.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da
prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a
necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC
n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). Ademais, "para a imposição das
medidas cautelares deverá ser observada a presença do fumus comissi
delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao
regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso
concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n.
93.516/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
6/11/2018, DJe 16/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem
destacou a inconsistência entre os valores das embarcações
comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do Brasil" e
os valores constantes na mídia, concluindo que "muitas das
embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela
'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos".
Asseverou, também, que "as quantias auferidas ilicitamente, diga-se,
por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas
jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de
interpostas pessoas", mencionando, ainda, as criações e alterações
empresariais que fundamentam tal conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo entendeu que "a
não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção
das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas
criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário". Destacando,
ainda, que "a concessão parcial das diligências possui outro efeito
deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração
criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas
jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de
seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas
constritivas".
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, nota-se que a concessão de efeito ativo ao recurso de
apelação encontra-se devidamente justificada, bem como o deferimento
da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, uma vez que o
deferimento foi devidamente fundamentado pelo relator do recurso de
apelação, e mantido pelo Colegiado a quo ao julgar o recurso de
agravo regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO MARINHO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA
DE AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. CRIMES
PRESCRITOS. PROVAS ILÍCITAS. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE
PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA.
1. Inicialmente, destaco que as teses de ausência de autos de
infração; violação à Súmula Vinculante n. 24; medidas cautelares
baseadas em crimes prescritos; impossibilidade de ocorrência de
crime de organização criminosa e concessão de medidas cautelares
baseadas em provas ilícitas não podem ser analisadas por este
Tribunal Superior, tendo em vista que a Corte de origem não se
manifestou a respeito de tais pontos.
2. No mais, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da
prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a
necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC
n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). Ademais, "para a imposição das
medidas cautelares deverá ser observada a presença do fumus comissi
delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao
regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso
concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n.
93.516/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
6/11/2018, DJe 16/11/2018).
3. Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem
destacou a inconsistência entre os valores das embarcações
comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do Brasil" e
os valores constantes na mídia, concluindo que "muitas das
embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela
'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos".
Asseverou, também, que "as quantias auferidas ilicitamente, diga-se,
por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas
jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de
interpostas pessoas", mencionando, ainda, as criações e alterações
empresariais que fundamentam tal conclusão.
4. No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo entendeu que "a
não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção
das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas
criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário". Destacando,
ainda, que "a concessão parcial das diligências possui outro efeito
deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração
criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas
jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de
seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas
constritivas".
5. Assim, nota-se que a concessão de efeito ativo ao recurso de
apelação encontra-se devidamente justificada, bem como o deferimento
da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, uma vez que o
deferimento foi devidamente fundamentado pelo relator do recurso de
apelação, e mantido pelo Colegiado a quo ao julgar o recurso de
agravo regimental.
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS
OLIVER, pela parte PACIENTE: ROBERTA DE ALMEIDA RAMALHO
Sustentou oralmente a Advª   LUIZA CRISTINA  FONSECA FRISCHEISEN -
SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS CAUTELARES - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE E
ADEQUABILIDADE)
   STJ - <<RHC 93516>>-RS,
         <<HC 399099>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 10204085361f034d5b77b3b79d708e082ab7f10a46acc22f9a7881b0bf73ae30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 10204085361f034d5b77b3b79d708e082ab7f10a46acc22f9a7881b0bf73ae30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

