{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65733,"origem":"stj","sha256_origem":"f678833eaa00a94234a52e48410003a970a863475b05356791def32e36ed4595","registro_original":{"id_fonte":"000879019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2478326","numero_registro":"202303447703","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA -\nECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM\nAÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.\nI - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto\npelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os\nvalores decorrentes das diferenças de critérios de correção\nmonetária adotados pela executada em relação aos entendidos como\ncorretos pelo contribuinte.\nII - Nos presentes embargos de declaração, após detida análise dos\nautos, principalmente as razões do agravo em recurso especial\ninterposto pela Eletrobrás, percebe-se que, de fato, a recorrente\nlogrou êxito em rebater os argumentos que haviam servido como óbice\npara admissão de seu recurso especial, tanto no que se refere à\nimpugnação da aplicação da Súmula n. 83/STJ, quanto no atinente à\nrealização do cotejo analítico apto a comprovar o dissídio\njurisprudencial, fator que deveria ter impedido a posterior\naplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência do STJ ou, ao menos,\npoderia ter justificado a reconsideração dessa decisão no momento\nda apreciação do respectivo agravo interno.\nIII - Dessa forma, ante a evidente inaplicabilidade da Súmula n.\n182/STJ ao caso em apreço, deve ser reconhecida a obscuridade\napontada pela embargante, fator que enseja na necessidade de tornar\nsem efeito tanto a decisão que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, quanto o acórdão que negou provimento ao agravo interno da\nEletrobrás, ambos pronunciamentos jurisdicionais contaminados pelo\nreferido vício processual. Como consequência, torna-se devido o\nconhecimento do agravo em recurso especial da Eletrobrás e possível\na apreciação, a seguir, do mérito do respectivo recurso especial\noriginalmente interposto.\nIV - Em relação ao mérito do recurso especial, deve-se frisar que a\ncontrovérsia gira em torno da fixação do termo final para fruição\ndos juros remuneratórios no contexto de devolução dos valores\nauferidos via empréstimo compulsório pela Eletrobrás, ressaltando-se\nque o caso concreto versa acerca da correção a menor do valor\ndevido quando da conversão em ações da empresa e não sobre a\nhipótese de não conversão de parte do saldo em ações (situação\nfática distinta).\nV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n.\n790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que\ntiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da\ndiferença de correção monetária não considerada por ocasião da\nconversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida\nde juros remuneratórios somente até a data da correspondente\nAssembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do\nDecreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os\nrecolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 -\n72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos\nefetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE -\nhomologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre\n1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª\nconversão. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos\nditos juros remuneratórios. Precedentes.\nVI - Embargos de declaração acolhidos com com efeitos infringentes,\npara, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso\nem apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e\ndar provimento ao seu respectivo recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para\nreconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n.182/STJ ao caso em\napreço, conhecerdo agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar\nprovimento ao seu respectivo recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b1e08620e7632007fd40e6763b90b72b351435bc4b87b47f5908d06556aaa35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
