# Registro público: STJ — 2478326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f678833eaa00a94234a52e48410003a970a863475b05356791def32e36ed4595

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte. II - Nos presentes embargos de declaração, após detida análise dos au…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA -
ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM
AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto
pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os
valores decorrentes das diferenças de critérios de correção
monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como
corretos pelo contribuinte.
II - Nos presentes embargos de declaração, após detida análise dos
autos, principalmente as razões do agravo em recurso especial
interposto pela Eletrobrás, percebe-se que, de fato, a recorrente
logrou êxito em rebater os argumentos que haviam servido como óbice
para admissão de seu recurso especial, tanto no que se refere à
impugnação da aplicação da Súmula n. 83/STJ, quanto no atinente à
realização do cotejo analítico apto a comprovar o dissídio
jurisprudencial, fator que deveria ter impedido a posterior
aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência do STJ ou, ao menos,
poderia ter justificado a reconsideração dessa decisão no momento
da apreciação do respectivo agravo interno.
III - Dessa forma, ante a evidente inaplicabilidade da Súmula n.
182/STJ ao caso em apreço, deve ser reconhecida a obscuridade
apontada pela embargante, fator que enseja na necessidade de tornar
sem efeito tanto a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, quanto o acórdão que negou provimento ao agravo interno da
Eletrobrás, ambos pronunciamentos jurisdicionais contaminados pelo
referido vício processual. Como consequência, torna-se devido o
conhecimento do agravo em recurso especial da Eletrobrás e possível
a apreciação, a seguir, do mérito do respectivo recurso especial
originalmente interposto.
IV - Em relação ao mérito do recurso especial, deve-se frisar que a
controvérsia gira em torno da fixação do termo final para fruição
dos juros remuneratórios no contexto de devolução dos valores
auferidos via empréstimo compulsório pela Eletrobrás, ressaltando-se
que o caso concreto versa acerca da correção a menor do valor
devido quando da conversão em ações da empresa e não sobre a
hipótese de não conversão de parte do saldo em ações (situação
fática distinta).
V - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que
tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da
diferença de correção monetária não considerada por ocasião da
conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida
de juros remuneratórios somente até a data da correspondente
Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do
Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os
recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 -
72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos
efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE -
homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre
1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª
conversão. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos
ditos juros remuneratórios. Precedentes.
VI - Embargos de declaração acolhidos com com efeitos infringentes,
para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso
em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e
dar provimento ao seu respectivo recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n.182/STJ ao caso em
apreço, conhecerdo agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar
provimento ao seu respectivo recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
