{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65734,"origem":"stj","sha256_origem":"28fb4d46e41733147cb8669ee27576c1a617e3eed14d47f32ca05f69a9eee5a4","registro_original":{"id_fonte":"000879020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70169","numero_registro":"202203540694","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nMANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.\nRECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra\nacórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do\nEstado de Goiás, que declarou a incompetência da Justiça Estadual\npara julgamento de demanda envolvendo o fornecimento de medicamento\ne, via de consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça\nFederal.\nII - Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para, superado o\nentendimento acerca da necessidade de inclusão da União no feito,\nconceder a segurança nos moldes pleiteados.\nIII - Opostos embargos de declaração, a parte embargante aponta\nvícios envolvendo o cabimento do recurso.\nIV - Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se a acolher a\npreliminar de incompetência da Justiça Estadual, determinando a\nremessa dos autos à Justiça Federal, sendo, portanto, incabível a\ninterposição de recurso ordinário em mandado de segurança, diante da\nausência de decisão denegatória.\nV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nnão conhecer do recurso ordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"51b4676a8bcfb111213acb532f329be44c5739c61b08540dacbabe163bd69cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
