# Registro público: STJ — 70169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65734/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28fb4d46e41733147cb8669ee27576c1a617e3eed14d47f32ca05f69a9eee5a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgamento de demanda envolvendo o fornecimento de medicamento e, via de consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. II - Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para, superado o entendimento acerca da necessidade de inclu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra
acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, que declarou a incompetência da Justiça Estadual
para julgamento de demanda envolvendo o fornecimento de medicamento
e, via de consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal.
II - Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para, superado o
entendimento acerca da necessidade de inclusão da União no feito,
conceder a segurança nos moldes pleiteados.
III - Opostos embargos de declaração, a parte embargante aponta
vícios envolvendo o cabimento do recurso.
IV - Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se a acolher a
preliminar de incompetência da Justiça Estadual, determinando a
remessa dos autos à Justiça Federal, sendo, portanto, incabível a
interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, diante da
ausência de decisão denegatória.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso ordinário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
