{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65736,"origem":"stj","sha256_origem":"4a3e1925160588350e423c80933744fb855c7c3d3754a7df89b3d624270f559a","registro_original":{"id_fonte":"000879022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090666","numero_registro":"202302839864","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR\nEQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E\nDETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O\nJULGAMENTO.\nI - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a\npossibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nexorbitantes, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no\nRE n. 1412069, Tema n. 1.255, sob o regime de repercussão geral.\nII - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão de\nfls. 567-568, tornando-a sem efeito, e julgar prejudicado o recurso\nespecial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem,\ncom a devida baixa nesta Corte, para aguardar a solução da\ncontrovérsia a teor do art. 1.040, c/c o § 2º, do art. 1.041, ambos\ndo CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"902994acdb4d3aabbf0b4e508bfe79b082069300c4ae45d6d0b6b265b1f69eeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
