# Registro público: STJ — 2090666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a3e1925160588350e423c80933744fb855c7c3d3754a7df89b3d624270f559a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, Tema n. 1.255, sob o regime de repercussão ge…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR
EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O
JULGAMENTO.
I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a
possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no
RE n. 1412069, Tema n. 1.255, sob o regime de repercussão geral.
II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão de
fls. 567-568, tornando-a sem efeito, e julgar prejudicado o recurso
especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para aguardar a solução da
controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o § 2º, do art. 1.041, ambos
do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
