{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65737,"origem":"stj","sha256_origem":"3b04c472c17e3162afcb9471074eec6312e692321c7679c1db1081ad6083538e","registro_original":{"id_fonte":"000879023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101896","numero_registro":"202303655477","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO\nDA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE\nCONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.225/STJ.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO DA MATÉRIA.\nI - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo\nMunicípio do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos autos de\ncumprimento de sentença, que incluiu o ente público no processo de\nexecução, para responder subsidiariamente por débitos de ex\npermissionária de serviço público de transporte, oriundos de ação\nindenizatória originariamente proposta por Sônia Maria Gazoni\nPereira contra Feital Transportes e Turismo Ltda., em decorrência de\ndanos provocados por acidente de trânsito, na data de 13/10/2004.\nNo Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - Nesta Corte, o recurso especial do ente público foi conhecido\nem parte, e, nessa extensão, desprovido, sendo a decisão mantida\napós apreciação de agravo interno, julgado na sessão virtual de\n2/4/2024 a 8/4/2024.\nIII - A controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de\nredirecionamento da execução ao ente público que não participou da\nfase de conhecimento, tem sido decidida de modo divergente pelas\nTurmas integrantes da Primeira e Segunda Seções do STJ. Em\ndecorrência de tanto, a Corte Especial admitiu o EAREsp n.\n1.881.960/RJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo.\nIV - Nesse contexto, a Corte Especial, em julgamento datado de\n5/12/2023, decidiu, por unanimidade, afetar o REsp n. 2.005.469/RJ\nao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca\nda referida questão jurídica (Tema Repetitivo n. 1.225/STJ - Tema\nPrincipal: Possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa\njurídica de direito público, em razão da insolvência de\nconcessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha\nparticipado da fase de conhecimento e não conste do título executivo\njudicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo\nprescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução\ncontra o ente público).\nV - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, tendo em vista a\nnecessidade de pronunciamento acerca da matéria articulada nos\nembargos declaratórios relativa à afetação do Tema n. 1.225/STJ.\nVI - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao\nponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do\nCPC/2015.\nVII - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a\natuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso\nextraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do\nrecurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De\nacordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de\nseguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para\nalinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente,\ncom a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse\npanorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,\napós o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento\nrecorrido.  Precedentes.\nVIII - Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as\ndecisões proferidas nesta Corte, bem como para determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta\nCorte, a fim de que, após o julgamento do REsp n. 2.005.469/RJ (Tema\nn. 1.225), proceda ao juízo de conformidade, nos termos da\nfundamentação, declarando prejudicadas as demais insurgências\nrecursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f7e27eebdb0bad5d59590211d2ef6cafc6140c8b9828151c6d228a98065bb06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
