{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65738,"origem":"stj","sha256_origem":"1d7f6cf047fd7168b08abbcae38749c653b7f7bf0fee6cb6ce6be0542c184957","registro_original":{"id_fonte":"000879024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124350","numero_registro":"202400480245","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.\nOMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA INDEPENDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO\nDA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTUITO DE QUITAÇÃO.\nAFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.\nI - Incorrendo o acórdão embargado em omissão acerca da análise de\nmatéria independente, apta a solucionar a controvérsia, tem-se de\nrigor o acolhimento para, saneando a mácula, examinar a questão\nomitida.\nII - O feito decorre de ação ajuizada para obter a suspensão da\nexigibilidade do tributo e afastamento dos encargos moratórios,\nenquanto se discute administrativamente o valor do IPTU cobrado pelo\nmunicípio. No Juízo de primeiro grau, a ação foi extinta, por\nentender que o autor não fez a emenda a inicial. O Tribunal a quo,\nverificando que a emenda foi realizada, com a ratificação do valor\nda causa e a complementação das custas, afastou a extinção e\ndeterminou o retorno dos autos ao Juízo primevo, entretanto,\ndeterminou que houvesse adequação para ação em consignação em\npagamento, com alteração do valor da causa e das custas.\nIII - A questão fática entelada se encontra bem delineada nos\nacórdãos que julgaram a apelação e os embargos declaratórios,\nestando definido que o autor pretendia o depósito de valores\nrelativos a parcelas de IPTU, enquanto se desenvolvia a impugnação\nadministrativa e ao final da discussão, pudesse levantar a parte que\nvenha a ter êxito, sem a fluência dos encargos moratórios, na parte\nincontroversa, estando no período suspensa a exigibilidade do\ncrédito, na forma do art. 151, III, do CTN.\nIV - Na hipótese dos autos, não se vislumbra ação em consignação em\npagamento, modo de extinção da obrigação, liberando-se o depositante\nda obrigação. Não existe esse pedido na ação, procurando o\ncontribuinte afastar a exigibilidade do crédito e se eximir do\nencargo moratório, enquanto se discute o valor do IPTU cobrado pelo\nmunicípio no processo administrativo. Em hipóteses como tais, o\nvalor depositado judicialmente, para suspender a exigibilidade do\ncrédito fica a ele vinculado até a decisão definitiva no processo\nadministrativo, quando será definida a situação do devedor.\nPrecedentes: AgRg no Ag n. 811.147/RS, relator Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p.\n224 e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.377.298/RJ, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe\nde 24/11/2015.\nV - Verificada a inaplicabilidade, no caso em exame, da ação de\nconsignação em pagamento, apresenta-se intacta a parcela da decisão\ndo Tribunal a quo que afastou a extinção da ação, porque realizada a\nemenda à inicial, conforme pleiteado na exordial, devendo aquele\njuízo prosseguir com o exame do pedido.\nVI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77411106ee40d4841bae1709f018dbf0c0db31ecee3e510af53e3c524c14d2c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
