# Registro público: STJ — 2124350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d7f6cf047fd7168b08abbcae38749c653b7f7bf0fee6cb6ce6be0542c184957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA INDEPENDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTUITO DE QUITAÇÃO. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. I - Incorrendo o acórdão embargado em omissão acerca da análise de matéria independente, apta a solucionar a controvérsia, tem-se de rigor o acolhimento para, saneando a mácula, examinar a questão omitida. II - O feito decorre de ação ajuizada para obter a suspensão da exigibilidade do tributo e afastamento dos encargos moratórios, enquanto se discute administrativamente o valor do IPTU cobrado p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA INDEPENDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTUITO DE QUITAÇÃO.
AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
I - Incorrendo o acórdão embargado em omissão acerca da análise de
matéria independente, apta a solucionar a controvérsia, tem-se de
rigor o acolhimento para, saneando a mácula, examinar a questão
omitida.
II - O feito decorre de ação ajuizada para obter a suspensão da
exigibilidade do tributo e afastamento dos encargos moratórios,
enquanto se discute administrativamente o valor do IPTU cobrado pelo
município. No Juízo de primeiro grau, a ação foi extinta, por
entender que o autor não fez a emenda a inicial. O Tribunal a quo,
verificando que a emenda foi realizada, com a ratificação do valor
da causa e a complementação das custas, afastou a extinção e
determinou o retorno dos autos ao Juízo primevo, entretanto,
determinou que houvesse adequação para ação em consignação em
pagamento, com alteração do valor da causa e das custas.
III - A questão fática entelada se encontra bem delineada nos
acórdãos que julgaram a apelação e os embargos declaratórios,
estando definido que o autor pretendia o depósito de valores
relativos a parcelas de IPTU, enquanto se desenvolvia a impugnação
administrativa e ao final da discussão, pudesse levantar a parte que
venha a ter êxito, sem a fluência dos encargos moratórios, na parte
incontroversa, estando no período suspensa a exigibilidade do
crédito, na forma do art. 151, III, do CTN.
IV - Na hipótese dos autos, não se vislumbra ação em consignação em
pagamento, modo de extinção da obrigação, liberando-se o depositante
da obrigação. Não existe esse pedido na ação, procurando o
contribuinte afastar a exigibilidade do crédito e se eximir do
encargo moratório, enquanto se discute o valor do IPTU cobrado pelo
município no processo administrativo. Em hipóteses como tais, o
valor depositado judicialmente, para suspender a exigibilidade do
crédito fica a ele vinculado até a decisão definitiva no processo
administrativo, quando será definida a situação do devedor.
Precedentes: AgRg no Ag n. 811.147/RS, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p.
224 e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.377.298/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe
de 24/11/2015.
V - Verificada a inaplicabilidade, no caso em exame, da ação de
consignação em pagamento, apresenta-se intacta a parcela da decisão
do Tribunal a quo que afastou a extinção da ação, porque realizada a
emenda à inicial, conforme pleiteado na exordial, devendo aquele
juízo prosseguir com o exame do pedido.
VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1d7f6cf047fd7168b08abbcae38749c653b7f7bf0fee6cb6ce6be0542c184957
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

