{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6574,"origem":"stj","sha256_origem":"4d4267e986d3855e297e35031a3dd95f95b294b8609e497217a28bd6283b3b78","registro_original":{"id_fonte":"000817438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"728209","numero_registro":"202200676570","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em\ndecorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada,\nreveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese,\nde estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6\nanos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem\npública (precedentes).\n3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos\nimputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a\nquo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o\nconhecimento do writ nessa parte.\n6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus\ne, nessa extensão, denegar  a ordem nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 103642>>-MG,\n         <<RHC 106098>>-BA\n(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO ACUSADO)\n   STJ - <<RHC 64879>>-SP\n(CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 68535>>-MG,\n         <<HC 393464>>-RS\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"31b0fc45f31e73bcbde1acd5c02ff3b283de0edacf677a0b0e81dfaf818092b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
