{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65741,"origem":"stj","sha256_origem":"f6d3479da952133665bfefab425800af6329671f39635a36728e411d336e2c0a","registro_original":{"id_fonte":"000879027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899075","numero_registro":"202002615596","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,\n§11, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior,\na majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o\ndisposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, se estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve\nter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em\nvigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral\ndo recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários\nadvocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.\n2. Na espécie, presentes todos os requisitos, de rigor a majoração\ndos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento\nno art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais\nprevistos no § 3º do referido dispositivo legal.\n3. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1db2f0752b6661c575259d7239c7facd7a50764c9087f85f5724a101131524e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
