{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65743,"origem":"stj","sha256_origem":"c0ecc68f3b9017642b3924499a1f9aebb45ab11dea60a1217c68e462ba775abd","registro_original":{"id_fonte":"000879030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992735","numero_registro":"202200813109","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nDECRETO 5.978/2006.  EMISSÃO DE PASSAPORTES PELA EMBAIXADA\nBRASILEIRA. MENORES RESIDENTES NA NORUEGA. NECESSIDADE DE\nCONSENTIMENTO DOS PAIS. RECUSA DO GENITOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA NORUEGUESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1.  A autora, brasileira, ajuizou ação contra a União buscando\nautorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos\nmenores, em razão da negativa do pai, de nacionalidade norueguesa.\nSegundo consta dos autos, a família reside na Noruega desde 2015 e,\napós separação do casal, o genitor não consentiu com a renovação dos\npassaportes por temer que eles, se viajarem para o Brasil com a\nmãe, não mais retornem. Os menores, nascidos em 5/11/2014, têm\nnacionalidade brasileira e norueguesa.\n2. O juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução\nde mérito, entendendo que a Justiça da Noruega seria a competente\npara decidir sobre a emissão dos passaportes e as demais questões\nrelacionadas à saída das crianças do país de domicílio. O Tribunal\nde origem manteve a sentença, destacando que a Convenção da Haia de\n1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, prioriza as decisões\nproferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e\nvisitas, razão pela qual a Justiça Norueguesa seria a competente\npara suprir o consentimento do pai e determinar a emissão dos\npassaportes pleiteada nesta ação.\n3. O parágrafo único do art. 27 do Decreto 5.978/2006 estabelece\nque, em caso de divergência entre os pais quanto à concessão de\npassaporte para menores de 18 anos, o documento será concedido\nmediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada.\n4. No caso, a Justiça Norueguesa proferiu decisão sobre a guarda dos\nmenores, que tem residência fixa com a mãe em Rogaland, na Noruega,\ngarantindo o direito de visita do pai, sem, contudo, se posicionar\nsobre a possibilidade de saída dos menores do país de domicílio, de\nmodo que o acolhimento do pedido pleiteado nesta ação poderia\nfacilitar a vinda das crianças ao Brasil sem a expressa anuência do\ngenitor ou da autoridade judicial competente, violando os princípios\nemanados pela \"Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro\nInternacional de Crianças\", que tem por finalidade proteger a\ncriança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio\nou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos\ndireitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio\ndo menor.\n6. Devido às peculiaridades do caso, a conclusão adotada nas\ninstâncias ordinárias se mostra a mais adequada ao caso, devendo o\npedido ser analisado pela justiça competente para apreciar as\nquestões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao genitor o\ndireito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e\ncontribuir para a instrução processual. Além disso, este\nentendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no\nart. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a\nproximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação\njurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor\ninteresse dos menores.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Herman Benjamin e Mauro\nCampbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:005978 ANO:2006\n        ART:00027 PAR:ÚNICO","LEG:INT CVC:****** ANO:1980\n*****  CSIC    CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO\nINTERNACIONAL DE CRIANÇAS\n        ART:00001\n(PROMULGADA PELO DECRETO 3.413/2000)","LEG:FED DEC:003413 ANO:2000","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00147 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31dd649cd6592c50da4396591c3960f7139e51a42e35625cbb03f37ed57dbef4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
