# Registro público: STJ — 1992735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0ecc68f3b9017642b3924499a1f9aebb45ab11dea60a1217c68e462ba775abd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
DECRETO 5.978/2006.  EMISSÃO DE PASSAPORTES PELA EMBAIXADA
BRASILEIRA. MENORES RESIDENTES NA NORUEGA. NECESSIDADE DE
CONSENTIMENTO DOS PAIS. RECUSA DO GENITOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA NORUEGUESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autora, brasileira, ajuizou ação contra a União buscando
autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos
menores, em razão da negativa do pai, de nacionalidade norueguesa.
Segundo consta dos autos, a família reside na Noruega desde 2015 e,
após separação do casal, o genitor não consentiu com a renovação dos
passaportes por temer que eles, se viajarem para o Brasil com a
mãe, não mais retornem. Os menores, nascidos em 5/11/2014, têm
nacionalidade brasileira e norueguesa.
- **Item 2 (texto oficial):** O juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução
de mérito, entendendo que a Justiça da Noruega seria a competente
para decidir sobre a emissão dos passaportes e as demais questões
relacionadas à saída das crianças do país de domicílio. O Tribunal
de origem manteve a sentença, destacando que a Convenção da Haia de
1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, prioriza as decisões
proferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e
visitas, razão pela qual a Justiça Norueguesa seria a competente
para suprir o consentimento do pai e determinar a emissão dos
passaportes pleiteada nesta ação.
- **Item 3 (texto oficial):** O parágrafo único do art. 27 do Decreto 5.978/2006 estabelece
que, em caso de divergência entre os pais quanto à concessão de
passaporte para menores de 18 anos, o documento será concedido
mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Justiça Norueguesa proferiu decisão sobre a guarda dos
menores, que tem residência fixa com a mãe em Rogaland, na Noruega,
garantindo o direito de visita do pai, sem, contudo, se posicionar
sobre a possibilidade de saída dos menores do país de domicílio, de
modo que o acolhimento do pedido pleiteado nesta ação poderia
facilitar a vinda das crianças ao Brasil sem a expressa anuência do
genitor ou da autoridade judicial competente, violando os princípios
emanados pela "Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças", que tem por finalidade proteger a
criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio
ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos
direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio
do menor.
- **Item 6 (texto oficial):** Devido às peculiaridades do caso, a conclusão adotada nas
instâncias ordinárias se mostra a mais adequada ao caso, devendo o
pedido ser analisado pela justiça competente para apreciar as
questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao genitor o
direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e
contribuir para a instrução processual. Além disso, este
entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no
art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a
proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação
jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor
interesse dos menores.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
DECRETO 5.978/2006.  EMISSÃO DE PASSAPORTES PELA EMBAIXADA
BRASILEIRA. MENORES RESIDENTES NA NORUEGA. NECESSIDADE DE
CONSENTIMENTO DOS PAIS. RECUSA DO GENITOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA NORUEGUESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.  A autora, brasileira, ajuizou ação contra a União buscando
autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos
menores, em razão da negativa do pai, de nacionalidade norueguesa.
Segundo consta dos autos, a família reside na Noruega desde 2015 e,
após separação do casal, o genitor não consentiu com a renovação dos
passaportes por temer que eles, se viajarem para o Brasil com a
mãe, não mais retornem. Os menores, nascidos em 5/11/2014, têm
nacionalidade brasileira e norueguesa.
2. O juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução
de mérito, entendendo que a Justiça da Noruega seria a competente
para decidir sobre a emissão dos passaportes e as demais questões
relacionadas à saída das crianças do país de domicílio. O Tribunal
de origem manteve a sentença, destacando que a Convenção da Haia de
1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, prioriza as decisões
proferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e
visitas, razão pela qual a Justiça Norueguesa seria a competente
para suprir o consentimento do pai e determinar a emissão dos
passaportes pleiteada nesta ação.
3. O parágrafo único do art. 27 do Decreto 5.978/2006 estabelece
que, em caso de divergência entre os pais quanto à concessão de
passaporte para menores de 18 anos, o documento será concedido
mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada.
4. No caso, a Justiça Norueguesa proferiu decisão sobre a guarda dos
menores, que tem residência fixa com a mãe em Rogaland, na Noruega,
garantindo o direito de visita do pai, sem, contudo, se posicionar
sobre a possibilidade de saída dos menores do país de domicílio, de
modo que o acolhimento do pedido pleiteado nesta ação poderia
facilitar a vinda das crianças ao Brasil sem a expressa anuência do
genitor ou da autoridade judicial competente, violando os princípios
emanados pela "Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças", que tem por finalidade proteger a
criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio
ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos
direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio
do menor.
6. Devido às peculiaridades do caso, a conclusão adotada nas
instâncias ordinárias se mostra a mais adequada ao caso, devendo o
pedido ser analisado pela justiça competente para apreciar as
questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao genitor o
direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e
contribuir para a instrução processual. Além disso, este
entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no
art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a
proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação
jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor
interesse dos menores.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:005978 ANO:2006
        ART:00027 PAR:ÚNICO
- LEG:INT CVC:****** ANO:1980
*****  CSIC    CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO
INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
        ART:00001
(PROMULGADA PELO DECRETO 3.413/2000)
- LEG:FED DEC:003413 ANO:2000
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00147 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2000-04-14%3B3413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art147)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2126426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61370/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 215326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142100/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2053536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26793/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
