{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65744,"origem":"stj","sha256_origem":"50b0fce1a55dc9cf83cb4589c8f25382401926f53370cef711921c3417b0e41f","registro_original":{"id_fonte":"000879057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"13499","numero_registro":"200100919647","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.\nCONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO\nDE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. PREFEITO MUNICIPAL. ATO\nIRREGULAR DE GESTÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N. 157, 835 E\n1287. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE\nDESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO.\n1. Trata-se de novo exame do recurso ordinário julgado pela Segunda\nTurma desta Corte, à luz da tese fixada no julgamento do RE n.\n729.744, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 157), em razão\ndo disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC.\n2. No caso, a Segunda Turma desta Corte confirmou o acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu legítima\ndecisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de\ndébito e multa ao recorrente, em razão de irregularidade na prática\nde ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a\ncompra superfaturada de um terreno.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema\n157), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das\ncontas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de\nque o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo,\ncabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força\nvinculante.\n4. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema 835), a\nSuprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de\ninelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea g, da LC n.\n64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão\nda Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as\nanuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa\nmanifestação do Poder Legislativo municipal.\n5. Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito\nda repercussão geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal\ndelimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder\nLegislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo\nmunicipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas\ncontas de governo. No que se refere às contas de gestão, a\ndeliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é\nanalisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.\n6. Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam\nrelacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de\ncandidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), \"permanece intacta -\nmesmo após o julgamento dos Temas 157 e 835 suprarreferidos - a\ncompetência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao\njulgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares,\ncorretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição,\nindependentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo\"\n(ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).\n7. Por estar em conformidade com a Tese de Repercussão Geral n.\n1287, impõe-se a manutenção do acórdão que negou provimento ao\nrecurso ordinário em mandado de segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DE CONTAS - ATO IRREGULAR DE GESTÃO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 33793>>-CE, {{AREsp 2510345}}-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2432997>>-PB, {{REsp 2063747}}-TO\n   STF - [[ARE 1436197]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1287)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"76c9fe607fa15e4277efafa31a9fb060be1b2f152ab460c590695b2f01058322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
