# Registro público: STJ — 13499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50b0fce1a55dc9cf83cb4589c8f25382401926f53370cef711921c3417b0e41f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. PREFEITO MUNICIPAL. ATO
IRREGULAR DE GESTÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N. 157, 835 E
1287. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
DESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de novo exame do recurso ordinário julgado pela Segunda
Turma desta Corte, à luz da tese fixada no julgamento do RE n.
729.744, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 157), em razão
do disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Segunda Turma desta Corte confirmou o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu legítima
decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de
débito e multa ao recorrente, em razão de irregularidade na prática
de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a
compra superfaturada de um terreno.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema
157), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das
contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de
que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo,
cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força
vinculante.
- **Item 4 (texto oficial):** Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema 835), a
Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de
inelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea g, da LC n.
64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão
da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as
anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa
manifestação do Poder Legislativo municipal.
- **Item 5 (texto oficial):** Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito
da repercussão geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal
delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder
Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo
municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas
contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a
deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é
analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam
relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de
candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), "permanece intacta -
mesmo após o julgamento dos Temas 157 e 835 suprarreferidos - a
competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao
julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares,
corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição,
independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo"
(ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).
- **Item 7 (texto oficial):** Por estar em conformidade com a Tese de Repercussão Geral n.
1287, impõe-se a manutenção do acórdão que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. PREFEITO MUNICIPAL. ATO
IRREGULAR DE GESTÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N. 157, 835 E
1287. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
DESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO.
1. Trata-se de novo exame do recurso ordinário julgado pela Segunda
Turma desta Corte, à luz da tese fixada no julgamento do RE n.
729.744, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 157), em razão
do disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC.
2. No caso, a Segunda Turma desta Corte confirmou o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu legítima
decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de
débito e multa ao recorrente, em razão de irregularidade na prática
de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a
compra superfaturada de um terreno.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema
157), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das
contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de
que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo,
cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força
vinculante.
4. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema 835), a
Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de
inelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea g, da LC n.
64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão
da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as
anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa
manifestação do Poder Legislativo municipal.
5. Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito
da repercussão geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal
delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder
Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo
municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas
contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a
deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é
analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.
6. Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam
relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de
candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), "permanece intacta -
mesmo após o julgamento dos Temas 157 e 835 suprarreferidos - a
competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao
julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares,
corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição,
independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo"
(ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).
7. Por estar em conformidade com a Tese de Repercussão Geral n.
1287, impõe-se a manutenção do acórdão que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DE CONTAS - ATO IRREGULAR DE GESTÃO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<RMS 33793>>-CE, {{AREsp 2510345}}-PR,
         <<AgInt no AREsp 2432997>>-PB, {{REsp 2063747}}-TO
   STF - [[ARE 1436197]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1287)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84173/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO
- [STJ — 59556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61619/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1598858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33169/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
