{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65745,"origem":"stj","sha256_origem":"262515ef2f3545f59287ce7f7f219f7fc20e73f68ddd7aea51de4588faae4c16","registro_original":{"id_fonte":"000879424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067588","numero_registro":"202200328117","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA\n182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida\npela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso\nEspecial.\n2. A decisão presidencial assentou: \"Mediante análise dos autos,\nverifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,\nconsiderando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância\ndo acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ\n(exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem\nde família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência\ndo STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,\nparágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se\nconhecerá do agravo em recurso especial que \"não tenha impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\". Conforme\njá assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos\nautônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,\nnão admitiu o recurso especial. A propósito: (...) Ressalte-se que,\nem atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve\nser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo\nsuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da\ncontrovérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182\ndo STJ.\" (fls. 1.261-1.262, e-STJ).\n3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em\nsíntese: \"24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão\nagravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta\ninfração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em\nrecurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r.\ndecisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que\nfoi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a\npressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar\nabaixo. (...) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso\nespecial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o\nAgravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e\ninadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual,\nressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão\nmeritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo,\nsem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo\ncognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de\nprova e fundamentos cabíveis.\" (fl. 1.282-1.286, e-STJ).\n4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que\nimpugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual\napontado nela).\n5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ\ncontemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para,\nfundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento\nconforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu.\n6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa\nde refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada\ndo seu conteúdo.\n7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.\n8. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b6b61fc9494fbae07e9d098326ccdccec5ad1b3d6ffc6ee4f7693b6833f1129","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
