{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65746,"origem":"stj","sha256_origem":"83d4f4a3f195cf4ef1f58643ab1c91be9890ca64e7f9e0439a77f0497b2a9956","registro_original":{"id_fonte":"000879425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455329","numero_registro":"202303213720","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO\nDE DOCUMENTO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. QUESTIONAMENTO RELEVANTE\nACERCA DA PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADO. EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA\nNOVO DECISUM.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o aresto\nproferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos\nautos ao TJ/GO para que este profira novo julgamento no qual seja\nabordada a questão omitida.\n2. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dirimiu\na controvérsia sob perspectiva diversa da defendida pela parte\nrecorrente, baseado no reconhecimento de decadência pela perda do\ndireito de pleitear a anulação do negócio jurídico (alienação de\nimóvel) realizado mediante uso de procuração pública supostamente\nlavrada com assinatura falsa.\n3. Não se emitiu juízo de valor sobre a indagação efetuada pelo\nrecorrente no que concerne à imprescritibilidade que se aplica aos\natos jurídicos maculados de nulidade absoluta, ou seja, aqueles sem\naptidão de produzir efeitos jurídicos. Argumentação amparada no\nposicionamento do STJ aplicável aos casos de venda a non domino.\n4 . Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"43fc1d90c8ca648e265a2decbea16450687b9c03dfa93617db1f635d5419b933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
