# Registro público: STJ — 72588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43914b720cdf0d3bb54ca421769d20e9b1bfa083fc658809667580bd8b7e8c56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A
INATIVIDADE. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, TENDO COMO REFERÊNCIA O
POSTO OU A GRADUAÇÃO OCUPADA PELO IMPETRANTE POR OCASIÃO DO
AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de Declaração opostos a acórdão que proveu o Recurso
Ordinário, para assegurar ao impetrante o direito à promoção à
graduação imediatamente superior à que ocupava no momento em que
solicitou administrativamente a transferência para a inatividade.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não levou em consideração o lapso temporal
entre o requerimento administrativo e a impetração do Mandado de
Segurança, quando o impetrante já ocupava outro posto ou graduação.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior
deve ter como parâmetro aquele ocupado pelo impetrante no momento do
ajuizamento do mandamus, e não a que ocupava quando do pedido
administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A
INATIVIDADE. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, TENDO COMO REFERÊNCIA O
POSTO OU A GRADUAÇÃO OCUPADA PELO IMPETRANTE POR OCASIÃO DO
AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que proveu o Recurso
Ordinário, para assegurar ao impetrante o direito à promoção à
graduação imediatamente superior à que ocupava no momento em que
solicitou administrativamente a transferência para a inatividade.
2. O acórdão embargado não levou em consideração o lapso temporal
entre o requerimento administrativo e a impetração do Mandado de
Segurança, quando o impetrante já ocupava outro posto ou graduação.
3. Logo, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior
deve ter como parâmetro aquele ocupado pelo impetrante no momento do
ajuizamento do mandamus, e não a que ocupava quando do pedido
administrativo.
4. Embargos de Declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
