{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65748,"origem":"stj","sha256_origem":"929dd3a566e53368f209904b1294a68317cd694f7a91d2aeec0ef2794b95345e","registro_original":{"id_fonte":"000879427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1809050","numero_registro":"202003363328","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGANTE CONDENADO COM BASE NO ART.\n11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DESTIPIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI\n14.230/21. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público\ndo Estado de São Paulo em que o recorrente pretende, em síntese, a\nreforma do acórdão de origem para condenar os réus por ato de\nimprobidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei\n8.429/92 (fl. 1.671).\n2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa narra que o réu,\nex-prefeito do Município de Mauá, teria praticado ato de improbidade\nadministrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl.\n19), consubstanciado na manutenção de servidores, contratados sem\nconcurso público, em cargos em comissão para o desempenho de funções\ntécnicas e burocráticas.\n3. O acusado, ora recorrido, foi absolvido da prática do ato de\nimprobidade imputado com fundamento no art. 11, caput, da Lei\n8.429/1992. Essa decisão foi revertida pelo STJ, no acórdão\nembargado, o qual restabeleceu os termos da sentença que condenou a\nparte.\n4. Após a publicação do acórdão embargado sobreveio a Lei 14.230/21,\nque alterou a Lei 8.429/92. Tais alterações repercutem na presente\ndemanda e devem ser analisadas para aclarar o acórdão embargado.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21: RECORRENTE CONDENADO COM BASE NO\nART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES\nDO STF\n5. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de\nintempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade\nAdministrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC)\nnão depende do conhecimento do Recurso. Isso porque o Supremo\nTribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único\nmarco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por\nela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem\nnenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso\npendente. Nesse sentdio: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.706.946/PR, Rel. Min. Her, an Benjamin, Segunda Turma, DJe\n19/12/2022.\n6. Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE\n843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,\npublicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que \"A\nnova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente\".\n7. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas,\npessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em\nimprobidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem\nampliado a incidência da tese para extinguir as ações de\nimprobidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos\nextintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992\ne, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto\nquanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico\nnormativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo.\n8. O Pleno do STF, já em Embargos de Declaração em Embargos de\nDivergência no Agravo em Recurso Extraordinário, acolheu a tese da\ndestipificação das condutas com fundamento nos dispositivos\nmodificados/revogados antes aludidos, com extinção da Ação de\nImprobidade proposta. A propósito: ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,\nrelator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe\n06/09/2023.\n9. Para além da aplicação nos casos concretos, o STF tem afirmado a\nconstitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo\ngenérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus\nincisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do\nMinistro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu\nVoto já proferido no julgamento do mérito da referida ação.\n10. A despeito do meu entendimento no sentido de ser inoportuna a\nmodificação legislativa extintiva dos tipos do art. 11, caput, I, II\ne III, da Lei 8.429/1992 - que, entre tantas outras modificações\nintroduzidas pela Lei 14.230/2021, depõe, profundamente, contra o\nsistema brasileiro de tutela da probidade, gerando situações de\nimpunidade ou de sancionamento incompatível com a gravidade da\nconduta praticada -, por questão de disciplina judiciária (art. 927\ndo CPC), curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, até\nporque a posição dele foi firmada mediante consistente manifestação\nde ambas as suas Turmas, tanto pela via colegiada (RE 1.452.533 AgR,\nRel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.11.2023; ARE\n1.346.594 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,\nProcesso eletrônico DJe-s/n DIV. 30.10.2023 PUB. 31.10.2023) quanto\npor diversas decisões monocráticas (ARE 1450417, Rel. Min. Dias\nToffoli, DJE 1.9.2023; ARE 1456122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,\nDJe 22.9.2023; ARE 1457770, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 9.10.2023).\n11. Destaco ue a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,\nmais recentemente, tem ido na mesma direção. Cito precedentes: EDcl\nnos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.420.265/PB, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024 e AgInt no REsp n.\n2.093.521/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n21/5/2024.\n12. Os referidos julgados se adequam ao caso dos autos, no qual o\nParquet, nas razões do seu Recurso Especial, se insurgiu apenas em\nrelação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fls. 1.671 e 1.674).\nCarece o Ministério Púbico de interesse processual, visto que, de\nacordo com os precedentes supramencionados, já não é possível a\ncondenação por fato não mais considerado improbidade administrativa,\nde modo que não faz sentido o conhecimento do Recurso.\n13. Por fim, importante destacar que a extinção da Ação de\nImprobidade já se impõe logo neste grau, pois não é possível antever\ncontinuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em\noutro dispositivo do art. 11, após o tsunâmi que se abateu sobre a\nLei 8.429/1992. Importante fazer a presente ressalva, porque tanto o\nSTF (Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no ARE 803.568\nAgR-SEGUNDO-ED V-ED-ED/SP, 12 a 19.4.2024) quanto o STJ (AgInt no\nAREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJe 27.2.2024) reconhecem que a revogação do inciso I do art.\n11 da Lei 8.429/1992, por força da Lei 14.230/2021, permitiria a\nreclassificação desde que outro dispositivo pudesse ser aplicado\npara atestar a continuidade típico-normativa da lei, o que - insisto\n- não é o caso dos autos.\nCONCLUSÃO\n14. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.922-1.930;\njulgando-se prejudicado o Recurso Especial em vista da extinção, ora\npronunciada, da Ação de Improbidade Administrativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5617e9473ad60a4e41281eee45a2d35af272355ff541c023080c57629194740f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
